GERAL

TRT descarta relação de emprego de cuidadora com irmã e vizinho de idoso

As circunstâncias apuradas demonstraram que, na realidade, a cuidadora era subordinada à esposa do idoso

Thassiana Macedo
Publicado em 29/10/2019 às 23:03Atualizado em 18/12/2022 às 01:27
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A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve sentença que afastou vínculo de emprego pretendido pela cuidadora de um idoso, já falecido, com a irmã e o vizinho dele. As circunstâncias apuradas demonstraram que, na realidade, a cuidadora era subordinada à esposa do idoso, o qual contava com mais de 100 anos de idade, e não aos réus, que apenas prestavam auxílio ao casal com as despesas mensais. 

Em depoimento, a cuidadora admitiu que recebia a remuneração das mãos da esposa do falecido, pessoa que lhe dava ordens e a quem qualificou como lúcida e consciente. Disse que, como o idoso era muito pesado, o vizinho a ajudava em algumas tarefas, mas não recebia ordens dele. E acrescentou que a irmã do idoso comparecia na residência uma vez por semana.

Uma diarista que trabalhou na residência com a cuidadora confirmou que a esposa do idoso era quem dirigia os serviços prestados no âmbito familiar. Ela relatou que recebia ordens apenas dessa pessoa e que era quem tratava de todas as questões ligadas ao serviço. Ela informou que o vizinho auxiliava no cuidado com o idoso ou na compra de comida e materiais, mas que nunca o viu repassando ordens ou repreendendo a cuidadora. A diarista também afirmou que a irmã do idoso costumava ligar para repassar orientações à cuidadora e enviava os materiais por meio de um motorista.

Outra testemunha, que mantinha contato apenas com a esposa do idoso, afirmou que também auxiliava o casal, levando dinheiro ou comida. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, “o que define o vínculo de emprego na lida diária entre aquele que cuida e aquele que é cuidado é a prestação pessoal de serviços remunerados, mediante subordinação e em caráter não eventual, conforme o artigo 3º da CLT”. 

Os relatos das testemunhas evidenciaram que o idoso recebia cuidados e ajuda de muitas pessoas. Por isso, a magistrada entendeu que as ações são compatíveis com os cuidados de amigos e irmã, não sendo possível considerá-los empregadores, já que não tinham gerência sobre o trabalho da cuidadora, que respondia diretamente à esposa do idoso.

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