Reprodução
Movimento tinha como meta protestar contra as reformas trabalhista e da Previdência do então presidente Michel Temer
A 5ª Turma do TRT-MG manteve a decisão da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que determinou a manutenção do desconto salarial dos funcionários da Caixa Econômica Federal que participaram da greve geral deflagrada no país nos dias 28 de abril e 30 de junho de 2017. O movimento tinha como meta protestar contra as reformas trabalhista e da Previdência, propostas pelo governo do então presidente Michel Temer. A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, que alegou “ser devido o pagamento dos dias da paralisação”.
Para o desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, relator no processo, a Constituição Federal assegura de fato aos trabalhadores o direito de greve, competindo a eles a decisão sobre a oportunidade de exercer tal direito. Porém, segundo ele, o mesmo dispositivo constitucional que assegura o movimento paredista também dispõe sobre a regulamentação desse direito por norma infraconstitucional. De acordo com o magistrado, o período da paralisação é considerado como de suspensão do contrato de trabalho. E, durante a suspensão contratual, as obrigações contratuais principais – quais sejam, prestar serviços e pagar salários – são suspensas. Há nesse caso recurso de revista interposto ao TST.