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Uberaba não vai receber seções especiais para presos provisórios

Tribunais Regionais Eleitorais têm até hoje para informar ao TSE sobre o número de seções que serão instaladas em estabelecimentos prisionais

Thassiana Macedo
Publicado em 05/08/2016 às 20:53Atualizado em 16/12/2022 às 17:51
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Os Tribunais Regionais Eleitorais têm até hoje para informar ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre o número de seções eleitorais que serão instaladas em estabelecimentos prisionais ou em unidades de internação de adolescentes nos respectivos estados, além do número de eleitores alistados e transferidos para as referidas seções. Segundo o TRE-MG, Uberaba não está entre as cidades que receberão estas seções.

Conforme nota, como o Tribunal ainda está na fase de implantação do projeto da biometria em todo o Estado, as cidades onde o projeto está em andamento foram consideradas contraindicadas para receber, este ano, o cadastro do preso provisório de forma biométrica, por não haver condições técnicas. É possível que a penitenciária "Aluízio Ignácio de Oliveira" e o Centro Socioeducativo de Uberaba (Cseur) recebam seções especiais de votação somente nas próximas eleições.

De acordo com a Resolução n° 23.461, que dispõe sobre o tema, os juízes eleitorais, sob a coordenação dos TREs, devem criar seções eleitorais especiais para garantir que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto ou a justificativa. Nas comarcas onde o processo de cadastramento biométrico foi concluído, as seções eleitorais serão instaladas nos estabelecimentos prisionais e nas unidades de internação com, no mínimo, vinte eleitores aptos a votar.

Caso este número não seja atingido, os eleitores habilitados devem ser informados sobre a impossibilidade de votar, podendo, neste caso, justificar a ausência. De acordo com a Resolução n° 23.461, são considerados presos provisórios as pessoas recolhidas em estabelecimentos prisionais sem condenação criminal transitada em julgado. Já os adolescentes internados são aqueles maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos, submetidos à medida socioeducativa de internação ou a internação provisória, nos termos da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.

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