A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou produtor rural de Uberaba a indenizar por dano moral e material um vaqueiro que levou um coice durante o exercício de suas atividades. O TRT-3 concluiu que o trabalhador não contava com os itens de proteção necessários, configurando culpa do empregador e condenou o fazendeiro a pagar R$ 10 mil de dano moral e R$ 76 mil por danos materiais.
O vaqueiro havia sido contratado há apenas dois meses para tirar leite e cuidar de vacas, bezerros e touros na propriedade. Segundo ele, ao descer do cavalo para remover uma novilha morta, o animal se assustou com um trovão e lhe deu um coice. O trabalhador afirmou que não recebeu botinas apropriadas para desempenhar o trabalho, o que pode ter contribuído para uma fratura no pé. Porém, em sua defesa, o proprietário da fazenda disse que o vaqueiro agiu com imprudência e imperícia ao fazer o resgate sozinho, em condições climáticas ruins, e ainda ficou próximo aos cascos do animal, sem botinas, caracterizando culpa exclusiva da vítima.
Em primeira instância, decisão da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba negou o pedido de indenização por entender que “a ocorrência do acidente não leva à imediata responsabilização do empregador”. No entanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que entendeu que o trabalho com animal vivo envolve risco acentuado.{
Em caso semelhante, julgado em março deste ano, a 4ª Turma absolveu um fazendeiro da responsabilidade de indenizar um trabalhador que levou um coice de vaca, em Caldas Novas (GO). Na ocasião, o trabalhador tentava comprovar que foi vítima de acidente de trabalho por culpa do empregador, que não teria fornecido equipamentos de segurança capazes de evitar o ocorrido. Entretanto, para o ministro Fernando Eizo Ono, o acórdão regional foi claro ao considerar que o caso foi eventual, ou seja, difícil de prever e com consequências inevitáveis. (TM)