Segundo o promotor Laércio Conceição Lima, os abusos ocorreram sob ameaça de retaliações contra elas e a mãe, mediante apresentação de faca ou canivete
Thassiana Macedo
A 5ª Promotoria de Justiça Criminal recorreu contra a decisão do juiz da 3ª Vara Criminal de Uberaba, Adelson Soares de Oliveira, que condenou J.M.R. à pena de 24 anos de prisão pelo estupro de uma enteada e uma filha, ambas menores de 14 anos à época dos fatos. Os abusos sexuais ocorreram sucessivas vezes entre os anos de 1996 e 2006 em chácara localizada na zona rural de Uberaba, quando as duas tinham entre oito e 10 anos.
Segundo o promotor Laércio Conceição Lima, os abusos ocorreram sob ameaça de retaliações contra elas e a mãe, mediante apresentação de faca ou canivete. A investigação também revelou que aos 13 anos de idade a enteada do réu ficou grávida em função dos abusos cometidos pelo padrasto e deu à luz. Algum tempo depois de descobrir os abusos, a mãe das duas meninas adoeceu e veio a falecer antes que a denúncia fosse feita.
Em razão da gravidade dos fatos, o promotor argumenta que a pena final do réu deveria chegar a 25 anos de reclusão para cada acusação de abuso sexual, totalizando a pena de 50 anos de reclusão em regime fechado, visto que os fatos ocorreram antes da vigência da Lei nº 12.015/2009. Segundo Laércio Conceição, naquela época, a pena prevista para o crime de estupro simples variava de seis a 10 anos de reclusão. O fato de que as vítimas eram menores de 14 anos resulta em considerar a violência como presumida, tornando ineficiente a alegação do réu de que as vítimas consentiram o sexo.
Pelo fato de ser padrasto de uma vítima e pai da outra, a legislação da época previa a aplicação de causa especial de aumento de pena pela metade, conforme previsto no inciso II, do art. 226 do Código Penal. Em razão disso, a base deveria ser a pena máxima, ou seja, 10 anos. Com o acréscimo da causa especial de aumento, a pena deveria ser 15 anos.
O promotor esclarece que “toda vez que uma das vítimas era estuprada pelo réu, um crime estava sendo praticado, e para cada um deles deve ser imposta uma pena. Desta forma, ele seria apenado por um sem número de vezes, pois os crimes ocorreram ao longo de vários anos”. Porém, a legislação prevê apenas a aplicação de aumento entre um sexto a dois terços da pena-base. Diante da gravidade do caso e do longo período em que as vítimas foram subjugadas ao réu, o promotor pede o provimento do recurso de apelação no Tribunal de Justiça de Minas Gerais para aumentar a pena imposta ao réu.