A decisão foi proferida à revelia, visto que a ré não se manifestou nos autos do processo quando intimada
Juiz da 2ª Unidade do Juizado Especial de Uberaba, Narciso Alvarenga Monteiro de Castro condenou uma mulher a pagar indenização de cerca de R$10 mil, por danos materiais, ao condutor de uma moto, atingida pelo veículo dela em um acidente. A decisão foi proferida à revelia, visto que a ré não se manifestou nos autos do processo quando intimada. Ainda cabe recurso junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Na ação, o motociclista narrou que transitava por um cruzamento de avenidas em Uberaba quando foi atingido pelo veículo conduzido pela mulher, que não percebeu que o sinal estava vermelho para ela. Na Justiça, o motociclista pediu indenização por danos morais e também pelos danos materiais que teve, em função do acidente, apresentando diversos orçamentos referentes aos reparos necessários em sua moto.
Como a mulher não apresentou contestação, o juiz decidiu julgar o caso à revelia, observando que “um dos princípios do Direito Processual Civil é o princípio da verdade formal. Através dele, fatos não contestados pela parte adversa presumem-se como verdadeiros, em regra”. Neste sentido, pelas provas apresentadas no processo, em especial pelo registro de ocorrência, o magistrado avaliou não haver dúvidas de que o acidente havia ocorrido por culpa exclusiva da ré, já que ela mesma teria relatado, na ocasião, não ter percebido que o sinal estava vermelho.
De acordo com o magistrado, os registros de ocorrência possuem presunção juris tantum no que diz respeito ao direito de veracidade. Além disso, para o magistrado, os orçamentos juntados aos autos provam os danos materiais suportados pelo condutor da moto. Assim, o juiz Narciso Alvarenga condenou a mulher a indenizá-lo pelo prejuízo, registrando que “cabe mencionar que a condução de veículos em via pública exige do motorista atenção e cautela, sobretudo quanto às regras do trânsito”.
No entanto, o magistrado verificou que os orçamentos referentes aos reparos da moto apresentavam quantia superior ao valor de mercado do próprio bem, levando-se em consideração os dados fornecidos pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe). “Logo, ao ocorrer a chamada perda total, mais razoável é a condenação da ré ao pagamento do valor do bem à época do ocorrido, qual seja, R$10.283, devendo, ainda, ser o bem danificado entregue à mulher.” Quanto aos danos morais, o magistrado avaliou não haver no processo provas de que tenha ocorrido.