A construção e a ampliação de casas em Uberaba poderão ter alvará emitido por autodeclaração, após a conferência dos documentos exigidos, conforme lei publicada no Porta-Voz desta quarta-feira (23). A mudança, porém, não tem aplicação imediata: o texto estabelece prazo de 180 dias após a publicação para entrar em vigor e prevê regulamentação pelo Executivo.
A Lei Complementar 681/2026 altera o Código de Obras e permite o procedimento para residências unifamiliares de baixo impacto urbanístico. O limite é de 100 metros quadrados de área construída por unidade em loteamentos abertos e de 250 metros quadrados em loteamentos de acesso controlado.
A proposta, de autoria do vereador Marcos Jammal (PSDB), havia sido aprovada pela Câmara Municipal em 1º de setembro, com 14 votos favoráveis. Na ocasião, o parlamentar informou que a elaboração envolveu entidades da construção civil e técnicos da Secretaria de Planejamento. A publicação da lei formaliza a mudança e estabelece as condições para sua aplicação.
Para utilizar o procedimento, o interessado precisará apresentar projeto arquitetônico, documentação do imóvel, registros de responsabilidade técnica, declarações do proprietário e do profissional e comprovante de pagamento da taxa, além dos demais documentos previstos na regulamentação. O responsável técnico deverá declarar que o projeto atende às normas urbanísticas, ao Código de Obras e às demais exigências aplicáveis.
A emissão do documento não significará aprovação técnica do projeto pela Prefeitura. O proprietário responderá pelas informações prestadas e pela observância dos limites da lei, sem afastar a responsabilidade do profissional contratado.
O sistema não poderá ser usado para regularizar obras executadas sem licença ou em desacordo com projeto aprovado. Também ficam excluídas construções multifamiliares e imóveis comerciais, industriais, institucionais ou de uso misto, entre outras situações. A lei proíbe a solicitação simultânea do alvará rápido para mais de uma unidade residencial.
A fiscalização continuará sendo exercida pelo Município, inclusive por auditoria por amostragem, antes, durante ou depois da obra. Irregularidades poderão resultar em suspensão ou cassação do alvará, embargo, anulação do licenciamento e aplicação das demais sanções cabíveis.
Mesmo no procedimento por autodeclaração, a construção só poderá começar depois da emissão do alvará. A vistoria para concessão do Habite-se também permanece obrigatória.