POLÍTICA

Calendário eleitoral já limita a publicidade e as pesquisas

Gisele Barcelos
Publicado em 06/01/2022 às 21:01Atualizado em 18/12/2022 às 17:34
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Foto/Reprodução

Com eleições previstas para outubro, as regras já começam a valer agora e exigem atenção de candidatos e agentes públicos

A votação para escolha de presidente, governador e parlamentares este ano será somente em outubro, mas parte dos prazos do calendário eleitoral começa a valer a partir de agora, em janeiro. Desde sábado (1º), restrições quanto gastos com publicidade, distribuição de bens e divulgação de pesquisas eleitorais já estão em vigor.

Segundo a legislação eleitoral, os órgãos públicos federais, estaduais ou municipais estão impedidos neste período de realizar despesas com publicidade que superem a média de gastos do primeiro semestre dos últimos três anos que antecedem o pleito.

Além disso, a Administração Pública não pode distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios aos cidadãos. A exceção somente será aberta para atender casos de estado de calamidade ou emergência pública ou para dar andamento a programas sociais previamente existentes, com orçamento em execução.

A proibição é imposta pelo parágrafo 10 do artigo 73 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) para evitar o uso da máquina e de recursos públicos por agentes políticos com o objetivo de alavancar eventuais candidaturas ou de correligionários nas Eleições de 2022.

Os beneficiários de programas sociais oficiais poderão continuar a receber auxílio, desde que o programa esteja previamente fixado em lei e tenha orçamento em execução a partir do exercício anterior. Em qualquer caso, o Ministério Público poderá acompanhar a execução administrativa e financeira dos programas assistenciais para afastar qualquer irregularidade.

Quanto às pesquisas eleitorais, a partir de agora é obrigatório o registro dos levantamentos até cinco dias antes da divulgação. Apesar da necessidade do registro da pesquisa, não existe a obrigatoriedade de divulgação dos resultados.

O pedido de registro deve vir acompanhado das seguintes informações, previstas no artigo 33 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997): quem contratou a pesquisa; valor e origem dos recursos; metodologia e período de realização, e plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro, entre outras. 

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