APROVAÇÃO

CCJ da Câmara aprova projeto que prevê porte de arma a agentes de trânsito

Agência Estado/Wesley Bião
Publicado em 19/11/2024 às 08:18
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A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou nesta segunda-feira, 18, um projeto de lei que busca instituir a Lei Geral dos Agentes de Trânsito. Proposto pelo deputado Nicoletti (União-RR) e relatado pelo deputado Paulo Bilynskyj (PL-SP), o projeto inclui os agentes de trânsito no sistema de segurança pública, o que daria o direito a porte de armas.

O texto estabelece um marco regulatório para os agentes de trânsito estaduais, distritais e municipais, definindo suas atribuições na educação, fiscalização e operação do trânsito. Além disso, o projeto reconhece a atividade como de natureza policial, mas restrita à segurança viária.

O relator destacou que o projeto respeita a autonomia dos Estados e municípios para organizar suas próprias carreiras, vinculando a definição de agente de trânsito exclusivamente aos fins da lei e às prerrogativas estabelecidas.

"É necessário proceder a um ajuste redacional que exija dos agentes de trânsito a formação funcional específica para o uso de armas, além de submeter a atividade a mecanismos de controle e fiscalização, conforme ocorre com as demais carreiras públicas que possuem a prerrogativa do porte de armas", escreveu Bilynskyj.

A regulamentação é vista como uma forma de alinhar os agentes de trânsito às demais carreiras de segurança pública, sem interferir na estrutura organizacional dos entes federados.

A proposta também detalha os critérios mínimos para ingresso na carreira de agente de trânsito, que passam a ser idade mínima de 18 anos, nacionalidade brasileira, CNH válida e sem impedimentos, ensino superior completo e "idoneidade moral".

O projeto, votado em caráter conclusivo, segue direto para o Senado, sem necessidade de votação no plenário da Câmara. Por lá, deve passar pelas comissões temáticas e, caso mantenha o caráter conclusivo e for aprovado sem modificações, segue direto para sanção presidencial.

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