Medida determina ainda multa diária de R$10 mil no caso de descumprimento da decisão que questionou a qualificação técnica da vencedora da licitação
Jairo Chagas
Para o desembargador, a superlotação dos cemitérios não é argumento relevante, uma vez que, em caso de calamidade, há a dispensa de licitação
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou ontem a suspensão imediata do cumprimento do contrato firmado entre o município e a Engimurb - Engenharia Imobiliária e Urbanização Ltda. A empresa foi homologada em maio deste ano como vencedora da licitação de Concessão de Serviço Público para implantação, gestão e manutenção do cemitério-parque. A decisão se deu em agravo de instrumento interposto contra a decisão do juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Uberaba, na semana passada, que, em ação popular, indeferiu tutela de urgência requerida com a mesma finalidade. O desembargador relator da 19ª Câmara, do TJMG, Wagner Wilson Ferreira, determinou multa diária de R$10 mil no caso de descumprimento da medida.
Em sua decisão, o desembargador ressalta que, em primeira análise do edital de licitação, “parece-me que, de fato, o objeto da licitação e as exigências de habilitação de qualificação técnica não foram observados pela agravada [empresa] que se sagrou vencedora. Em que pese se exigir no item 8.1.4.2.1 do edital a comprovação de habilitação para ‘a implantação, administração, gestão, operação e manutenção dos serviços de cemitérios, com no mínimo de cinco mil jazigos’, a vencedora logrou demonstrar experiência tão somente na elaboração de projeto e construção de um cemitério, sem referência ao número de jazigos”.
Ele destacou ainda o risco de dano ao erário no fato de que a concessão, com prazo de 50 anos de empreendimento, estimado em mais de R$30 milhões, não pode ser realizada “à míngua da legalidade estrita”. Ele acrescenta ainda ser, no mínimo, temerário que se admita que concorrente provavelmente inabilitada execute um serviço público de tamanha relevância e porte.
O argumento de “dano inverso” ao interesse público, em virtude da superlotação dos cemitérios do município, alegada pela defesa, no entendimento do desembargador, “não se mostra relevante, ao menos neste momento. Isso porque, no caso de a situação da inumação de cadáveres se tornar emergencial ou verdadeira calamidade, ao ponto de comprometer a saúde pública dos munícipes, o art. 24, IV, da Lei 8.666/93, autoriza a excepcional dispensa do procedimento licitatório, com a contratação direta para a realização emergencial da obra e a prestação do serviço público”, cita na decisão.
Assim, o desembargador Wagner Wilson deferiu o agravo de instrumento e determinou a imediata suspensão da concessão de serviço público decorrente da concorrência 03/2018, sob pena de multa diária de R$10 mil. Ainda cabem recursos contra a decisão. Leia mais: