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Emendas parlamentares terão conta exclusiva e destino rastreado em Uberaba

Decreto exige divulgação antecipada do plano de trabalho e identificação de quem receberá os pagamentos; nova regra não altera percentual de 2% contestado pelo TCE-MG

Larissa Prata
Publicado em 09/09/2026 às 10:16Atualizado em 09/09/2026 às 10:17
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Os recursos de emendas parlamentares executados em Uberaba terão de ser movimentados em contas bancárias exclusivas e acompanhados desde a indicação até o pagamento ao fornecedor, prestador de serviço ou beneficiário final. As novas exigências constam em decreto publicado pela Prefeitura nesta terça-feira (8), que também proíbe saques em dinheiro e o uso de contas intermediárias que dificultem a identificação do destino da verba.

A regulamentação entrou em vigor imediatamente e condiciona a execução das emendas ao cumprimento das regras de transparência e rastreabilidade. Cada indicação deverá receber um código único, que será repetido nos sistemas orçamentário, contábil e financeiro, nos processos administrativos, nos contratos e nos relatórios de acompanhamento. Na prática, o mesmo identificador deverá permitir que o recurso seja localizado durante todo o percurso dentro da Administração Municipal.

Antes de movimentar o dinheiro, a Prefeitura deverá divulgar o plano de trabalho e as informações completas sobre a emenda. Entre os dados exigidos estão o nome e o partido do parlamentar responsável pela indicação, o valor reservado, a finalidade da despesa, o órgão encarregado da execução, o beneficiário, o cronograma, os contratos vinculados e o estágio em que se encontra o procedimento. Também deverão ser publicados o CNPJ de quem receberá o recurso, a conta utilizada, a data de disponibilização do dinheiro e o nome do gestor responsável.

O plano de trabalho precisará detalhar o objeto, as metas, os recursos necessários e os prazos de execução. A obrigação vale inclusive quando o serviço ou projeto for realizado diretamente pela Prefeitura, situação em que a própria secretaria responsável deverá elaborar o documento. Nos casos relacionados à saúde, a regulamentação ainda exige a apresentação da anuência prévia do Sistema Único de Saúde, quando aplicável.

A fiscalização foi dividida em três etapas. Antes da liberação do dinheiro, será verificada a viabilidade jurídica e técnica da emenda, a regularidade do beneficiário e a existência da conta bancária exclusiva. Durante a execução, o Município deverá acompanhar os gastos, os prazos e o cumprimento das metas. Após a conclusão, serão analisados os documentos fiscais e os resultados efetivamente entregues.

A prestação de contas será obrigatória. Cada secretaria ou entidade responsável também deverá disponibilizar um relatório de gestão até 30 de junho do ano seguinte ao recebimento do recurso, com atualização anual enquanto o objeto estiver em execução. Caso sejam identificadas falhas, o órgão executor terá de apresentar um plano de correção, com responsáveis e prazos definidos. Se as irregularidades não forem resolvidas, poderá ser aberto procedimento para devolução do dinheiro, sem prejuízo da responsabilização dos envolvidos.

A norma municipal avança sobre exigências estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG), que determinou aos municípios a adoção imediata de mecanismos de controle sobre as emendas. Em maio, o Tribunal apontou falhas consideradas graves nas regras locais e cobrou, entre outras providências, contas exclusivas, divulgação detalhada dos beneficiários e identificação do destino final dos pagamentos.

As exigências integram uma norma aprovada pelo TCE-MG no fim de 2025, com aplicação sobre as emendas estaduais e municipais a partir do orçamento de 2026. O objetivo é permitir que órgãos de fiscalização e a própria população acompanhem quem indicou o recurso, quem recebeu e o que foi efetivamente entregue com o dinheiro público.

Apesar de regulamentar o controle da execução, o novo decreto não resolve a divergência sobre o valor reservado às emendas impositivas dos vereadores. A Lei Orgânica de Uberaba prevê limite de até 2% da Receita Corrente Líquida do exercício anterior, com metade obrigatoriamente destinada à saúde. O TCE-MG, entretanto, sustenta que as câmaras municipais devem observar o teto de 1,55%, por serem legislativos formados por uma única Casa.

A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027, publicada na mesma edição do Diário Oficial, não fixa expressamente o percentual. O texto determina que o Orçamento reserve o índice previsto na Lei Orgânica e autoriza cada vereador a apresentar até 25 emendas individuais. Como o decreto trata dos procedimentos de execução e não altera a Lei Orgânica, a diferença entre a regra local e o entendimento do Tribunal de Contas permanece sem solução.

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