LEGISLAÇÃO

Lei garante prioridade no atendimento a pessoas com doenças graves em Uberaba

Gisele Barcelos
Publicado em 31/08/2024 às 18:03Atualizado em 01/09/2024 às 08:00
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Sem vetos do Executivo, lei que garante atendimento prioritário a pessoas portadoras de doenças graves foi promulgada pelo Legislativo Municipal (Foto/Rodrigo Garcia/CMU)

Sem vetos do Executivo, lei que garante atendimento prioritário a pessoas portadoras de doenças graves foi promulgada pelo Legislativo Municipal (Foto/Rodrigo Garcia/CMU)

Sem vetos do Executivo, Câmara Municipal promulgou lei que assegura a prioridade de atendimento a pessoas com doenças graves em repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos, farmácias, supermercados e instituições financeiras no município de Uberaba.

A legislação em vigor se aplica a portadores de hanseníase, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), hepatopatia grave, entre outras comorbidades.

Segundo o texto vigente, o atendimento prioritário também inclui os assentos preferenciais reservados pelas empresas públicas de transporte e as concessionárias de ônibus.

Para usufruir do benefício, será necessária a comprovação de que a pessoa está acometida pelas doenças graves previstas na legislação. A identificação poderá ser feita pela apresentação de laudo ou atestado emitido por profissional médico habilitado que comprove a enfermidade.

Também foi promulgada sem contestação do Executivo a norma que autoriza pessoas com autismo a ingressar com utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio em teatros, cinemas, bares, restaurantes e demais estabelecimentos do município.

Para ter o direito de levar pratos, copos, talheres, marmitas ou recipientes específicos para alimentação, será necessária a comprovação do Transtorno do Espectro Autista (TEA), mediante a apresentação de laudo médico que ateste a condição ou a apresentação de Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea).

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