Estado não poderá repassar valores para Oscips geridas por pessoas que se enquadrem na lei
O Projeto de Lei (PL) 438/15, do deputado Fred Costa (Patri), que proíbe que o Estado repasse recursos para organizações da sociedade civil com fins não econômicos cuja gestão, administração ou controle seja exercida por pessoas que se enquadrem na Lei da Ficha Limpa, recebeu parecer de 1° turno favorável, nesta ultima semana (31).
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou parecer pela legalidade da proposição. O projeto segue agora para análise da Comissão de Administração Pública.
O relator, deputado Bonifácio Mourão (PSDB), opinou pela aprovação do projeto na forma do substitutivo n° 1, que apresentou. O substitutivo teve como objetivo inserir os dispositivos previstos pelo texto original na Lei 23.081, de 2018, que dispõe, entre outros temas, sobre as parceiras do poder público com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip).
Na justificativa para a apresentação do projeto, o deputado Fred Costa explicou que o objetivo é contribuir para que Minas Gerais seja exemplo de transparência na gestão de recursos públicos.
Dessa forma, originalmente, o texto vedava em âmbito estadual a destinação de recursos públicos para organizações da sociedade civil com fins não econômicos e com objetivos sociais previstos no artigo 3º da Lei nº 9.790, de 1999, cuja gestão, administração ou controle seja exercido por pessoas enquadradas na Lei da Ficha Limpa.
O texto especifica que, na maior parte dos casos, as condenações devem ter transitado em julgado, sendo definido o prazo de oito anos da condenação para a duração da vedação de transferência de recursos.
O substitutivo ainda prevê que o Estado exigirá, no prazo máximo de 60 dias, contados da data da publicação da lei, o atendimento das exigências estabelecidas para os termos de parcerias já celebrados e em vigência. Segundo o texto, o não-atendimento das exigências poderá gerar a interrupção das transferências pendentes e a rescisão unilateal da parceria.