O relator do Projeto de Lei (PL) 1.431/15, que proíbe a cobrança da Sati, mudou seu parecer emitido em reunião anterior
Em tramitação na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), o relator do Projeto de Lei (PL) 1.431/15, que proíbe a cobrança da Taxa de Serviços de Assessoria Técnico-imobiliária (Sati), mudou seu parecer emitido em reunião anterior, que sugeria a rejeição da proposição.
Em reunião na quarta-feira (2) da Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), o deputado Felipe Attiê (PTB), que também preside o colegiado, opinou por acatar o substitutivo nº 1, apresentado anteriormente pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). Em função dessa mudança, foi concedida vista do novo parecer ao deputado Duarte Bechir (PSD).
Originalmente, o PL 1.431/15, do deputado Arlen Santiago (PTB), também proíbe a cobrança de outras taxas semelhantes, que tenham como objetivo cobrar do comprador de imóvel o valor de serviços contratados pela parte vendedora. Exclui da cobrança os serviços de corretagem de imóveis e obriga o vendedor a informar ao comprador sobre os valores e percentuais dessa taxa.
O substitutivo apresentado à proposição torna a cobrança facultativa. “Como destacado no parecer aprovado pela Comissão de Constituição de Justiça, a proposição não deve proibir que os vendedores de imóveis sejam construtoras, incorporadoras ou imobiliárias, ofereçam aos consumidores serviços de assessoria de forma geral, mas sim que, nestas situações, tais fornecedores sejam obrigados a especificar exatamente aquilo que estão ofertando e que o consumidor possa escolher expressamente se aceita e concorda com os valores cobrados”, justifica o relator em seu parecer.
Destaca, ainda, que a Sati é uma taxa cobrada dos compradores de imóveis na planta, referente ao trabalho da incorporadora ou da imobiliária com a documentação do comprador e com o processo para efetivação do financiamento bancário, que custa, normalmente, 0,88% do valor do imóvel. “Ocorre que, no ato da assinatura do compromisso de compra e venda, a incorporadora acaba impondo ao promissário comprador o pagamento dessa taxa, sem nenhum esclarecimento prévio, e, pior, ainda exige tal pagamento como condição para efetivar a venda”, explica o parecer.