POLÍTICA

Tribunal declara inconstitucional lei que modificou o Plano Diretor do município

Na ação, Prefeitura questiona que a Câmara Municipal alterou projeto de lei de iniciativa do Executivo, por meio de emendas

Thassiana Macedo
Publicado em 16/05/2017 às 22:51Atualizado em 16/12/2022 às 13:20
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Por maioria de votos, Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou procedente Ação Direta de Constitucionalidade (ADI), formulada pela Prefeitura Municipal de Uberaba contra Lei Complementar (LC) nº 473/2014. Com aprovação pela Câmara Municipal, ela teria modificado a LC nº 374/2007, que dispõe sobre o perímetro urbano e as normas que compõem o Plano Diretor do município. A Câmara Municipal ainda não foi notificada da decisão, mas deve recorrer.

Na ação, a Prefeitura questiona que a Câmara Municipal alterou projeto de lei de iniciativa do Executivo, por meio de emendas, e promulgou a referida Lei Complementar com as emendas parlamentares vetadas pelo prefeito Paulo Piau. Segundo o chefe do Executivo, as alterações modificaram o perímetro urbano da cidade, para incluir parte da região conhecida como Serraria, próximo ao Distrito Industrial 3, que conta com indústrias de grande potencial poluente e expõe a população a agentes nocivos, prejudicando a expansão do distrito, bem como a geração de empregos e o crescimento ordenado do município.

A PMU sustentou ainda que as emendas substitutivas aprovadas pela Câmara geram aumento de despesa para o município, sem a indicação da fonte de custeio, pois competirá à Administração dispor de recursos para urbanizar a região da Serraria acrescentada ao perímetro urbano.

A defesa da Câmara afirmou que as emendas não alteraram o perímetro original descrito no projeto de lei e as suas aprovações não importaram qualquer vício de iniciativa, uma vez que teve o “aval do líder do Executivo”. Além disso, salienta que compete ao Legislativo legislar sobre assuntos de interesse local.

Em seu voto como relator, o desembargador Geraldo Augusto lembrou que a inconstitucionalidade de outros atos normativos de Uberaba que também incluíram, por meio de emenda parlamentar, parte da área não ocupada da Serraria ao perímetro urbano, já foi conhecida pelo Órgão Especial no julgamento de outra ADI. Na ocasião, os desembargadores concluíram pela constitucionalidade dos dispositivos, pois a competência para legislar sobre ocupação do solo urbano não é privativa do Executivo.

No entanto, o relator entende que o Poder Legislativo não pode impor ao Executivo medidas que atravessam sua competência, pois cabe ao Executivo dispor sobre a organização e atividades relativas à gestão administrativa e ao planejamento da cidade. E citando súmulas do Supremo e do Superior Tribunal de Justiça, julgou procedente a ADI, para declarar inconstitucionais o art. 16-A da LC nº 374/2014, na redação dada pela LC nº 473/2014, e do parágrafo único do art. 2º da LC nº 473.

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