O Ministério da Saúde alterou o Artigo 3º da Portaria nº 876, do ano passado, referente à Lei dos 60 Dias ou Lei nº 12.732, de 2012. O novo texto determina que a contagem de 60 dias para o início do tratamento de câncer na rede pública de saúde volte a ser realizada a partir da inscrição do diagnóstico no laudo patológico, ou seja, o exame, e não mais do registro do diagnóstico no prontuário do paciente, o que costuma ocorrer na primeira consulta médica após a realização do exame.
Para a Federação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Apoio à Saúde da Mama (Femama), a publicação da Portaria nº 1.220 de 2014 é um indicativo da vontade do Ministério da Saúde de cumprir o compromisso de realizar o tratamento dentro do prazo de 60 dias, além de ser uma boa notícia para todos os pacientes de câncer usuários do SUS e para os movimentos sociais que lutam pelos seus direitos.
A Portaria nº 876 de 2014 era considerada um dos entraves para que a Lei dos 60 Dias fosse de fato colocada em prática, pois os pacientes precisavam esperar por um tempo maior que o determinado para ter acesso ao tratamento. “A diferença entre as formas de contagem significa um tempo do qual o paciente de câncer não dispõe, uma vez que a primeira consulta após o exame pode levar meses para ser agendada no Sistema Único de Saúde (SUS)”, comenta Maira Caleffi, mastologista e presidente voluntária da Femama.