SAÚDE

Projeto estabelece programa de cirurgia reconstrutiva de mama

O projeto original estabelece que caberá ao Executivo, mediante regulamento, implantar o programa em todas as suas etapas

Thassiana Macedo
Publicado em 25/10/2013 às 01:08Atualizado em 19/12/2022 às 10:30
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O Projeto de Lei nº 2.710 de 2011, de autoria do deputado Doutor Wilson Batista (PSD), que institui o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva de Mama, recebeu parecer pela legalidade da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). O projeto original estabelece que caberá ao Poder Executivo, mediante regulamento, implantar o programa em todas as suas etapas.

Para isso, ele deverá definir o envolvimento de cada uma das unidades de saúde responsáveis pelo tratamento do câncer de mama e estabelecer quais hospitais da rede pública estadual de saúde estão aptos a acolher o programa, os critérios e procedimentos relativos à inscrição da mulher interessada e o prazo para o seu atendimento. O Executivo deverá respeitar a escolha feita pela mulher mastectomizada, da melhor técnica aplicada ao seu caso, segundo orientação médica, e deverá obrigar hospitais que fazem a mastectomia a oferecer a cirurgia plástica reconstrutiva da mama.

Uma das alterações, feitas pelo substitutivo nº 1, propõe que as unidades de saúde pública e conveniadas com o Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado efetuem a cirurgia reconstrutiva nas mulheres que sofrerem mutilação decorrente da cirurgia de mastectomia para tratamento de câncer.

A alteração determina ainda que, sempre que houver condições técnicas, seja utilizada, salvo contradição médica ou por opção da paciente, a técnica cirúrgica de reconstrução simultânea ou imediata da mama, que deve ser realizada no mesmo momento da mastectomia, incluindo os procedimentos na mama contralateral e as reconstruções do complexo aréolo-mamilar.

Em caso de impossibilidade da reconstrução imediata, o substitutivo define que o médico responsável indique no prontuário as razões técnicas que impossibilitaram a sua realização, devendo ser assegurado à paciente, imediatamente após alcançar as condições clínicas exigidas, o acesso à cirurgia reconstrutiva.

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