A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença do juiz de 1ª Instância que condenou uma empresa aérea e uma agência de turismo a indenizar um casal de Uberaba...
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença do juiz de 1ª Instância que condenou uma empresa aérea e uma agência de turismo a indenizar um casal de Uberaba em R$ 5 mil para cada cônjuge, por danos morais, além de R$ 306 para restituir despesas extras. O motivo da condenação foi a alteração do horário de um voo sem que o casal fosse avisado.
De acordo com a sentença, o casal chegou ao aeroporto de Guarulhos (SP), no dia 27 de outubro de 2006, para embarcar para o México, onde passaria as férias. O voo estava marcado para as 11h25. Os uberabenses chegaram com três horas de antecedência, mas uma antecipação no horário impediu o embarque, sendo o casal obrigado a se hospedar em um hotel, o que implicou gastos extras.
No dia seguinte, tiveram que pagar R$ 219,19 de taxa para embarcar, sendo que no retorno também enfrentaram problemas. Em Bogotá, local da conexão, seus nomes não estavam na lista e tiveram que esperar até que houvesse uma desistência para embarcar para São Paulo.
Em Uberaba, o casal ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais e ressarcimento dos gastos extras. A empresa aérea contestou, argumentando que a responsabilidade de avisar sobre a mudança de horário do voo era da agência de viagens. Esta, por sua vez, negou a responsabilidade.
O juiz de 1ª Instância entendeu que ambas deveriam indenizar o casal por danos morais em R$ 10 mil, solidariamente, mais R$ 306 pelas despesas extras, sentença mantida pelos desembargadores Domingos Coelho (relator), José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda no recurso ao Tribunal de Justiça.
Ao analisar o recurso da empresa aérea, o relator fundamentou que ela tem responsabilidade objetiva, e isso implica a necessidade de indenizar independentemente de culpa, pois é concessionária de um serviço público. Ele ressaltou que “se o bilhete de passagem contém o horário de voo, obriga-se a empresa aérea a cumpri-lo, sob pena de responsabilizar-se pelos danos oriundos de sua inobservância, não lhe se servindo de escusa a mera possibilidade de atraso ou cancelamento do voo por questões técnicas, climáticas, etc.”.