Juíza condenou a Azul a pagar indenização por danos morais
A juíza Cíntia Fonseca Nunes Junqueira de Moraes, da 1ª Unidade do Juizado Especial de Uberaba, condenou a companhia Azul Linhas Aéreas a pagar indenização por danos morais a uma professora universitária por atraso de um voo. A falha na prestação do serviço de transporte aéreo teria causado perda de conexão para completar o trajeto até o destino final, o que teria prejudicado a professora a cumprir seus compromissos. A empresa tem o direito de recorrer junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Conforme os autos, a professora universitária juntou ao processo documento comprovando a aquisição da passagem aérea para o trecho entre Belém (PA) até Uberlândia (MG) para o dia 6 de maio de 2017. Porém, afirmou ter sido vítima de falha na prestação dos serviços da companhia pelo atraso do voo sem nenhuma justificativa e assistência.
A Azul Linhas Aéreas informou que o atraso se deu em razão de falha no sistema eletromagnético de travamento da porta de acesso ao cockpit da aeronave, o que impossibilitou a decolagem segura, motivo pelo qual optou pela substituição da aeronave. A medida gerou um atraso de duas horas na chegada da professora ao aeroporto de Confins, em Belo Horizonte, o que impossibilitou seu embarque no voo de conexão para Uberlândia.
Por outro lado, a empresa afirma que providenciou a imediata reacomodação da usuária em outra aeronave, garantindo o fornecimento de assistências na forma de hospedagem e alimentação, nos termos da Resolução nº 400 da Anac. Para a magistrada, a alegação da companhia de que prestou assistência à consumidora não foi comprovada no processo, limitando-se a apresentar apenas uma solicitação de acomodação de seu próprio sistema.
Com isso, Cíntia Fonseca concluiu que ficou patente a falha na prestação de serviço pela Azul, devendo a companhia se responsabilizar pelos danos causados aos passageiros. “O atraso do voo causou transtornos, dissabores e frustrações e, portanto, enseja ao consumidor, no caso os autores, a obtenção de indenização pelos danos morais correspondentes. Desse modo, acolho o pedido dos autores de fixação de danos morais no valor de R$7 mil, valor este que não promove o enriquecimento sem causa da parte que busca a indenização e paralelamente vai incutir no valor condenatório caráter pedagógico, visando a desestimular o agente do ato ilícito quanto à reiteração de tal prática”, decidiu a magistrada.