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TRF reforça que causas relativas a acidente de trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual ou Comum
Considerando o disposto na Constituição Federal e nas Súmulas 15, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e 501, do Supremo Tribunal Federal (STF), a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reforçou o entendimento de que as causas relativas a acidente de trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual ou Comum. A decisão, unânime, seguiu o voto do juiz relator, Régis de Souza Araújo.
A ação foi movida por um segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fim de obter o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez, visto que ele teria sido vítima de acidente de trabalho. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. Inconformada, a autarquia recorreu ao Tribunal Regional Federal sob o argumento de que “não há incapacidade para a atividade habitual, tendo em vista que a visão monocular (de apenas um olho) não pode ser considerada incapacitante, sequer de forma parcial, para uma função laborativa que não exija visão binocular perfeita”.
Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu não se tratar a questão de competência da Justiça Federal. “Embora o autor não tenha consignado na inicial que sofrera o acidente em questão no trajeto do trabalho, relatou tal fato por ocasião da perícia judicial, fato que desloca a competência para a Justiça Estadual, por caracterizar acidente de trabalho”, explicou o relator.
Por essa razão, segundo o magistrado, o recurso apresentado pelo INSS ao Tribunal Regional Federal deve ser apreciado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). “Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência recursal desta Corte Regional para apreciar a questão e determino a remessa dos autos para a Justiça Comum”, finalizou.