Juiz da 5ª Vara Cível de Uberaba, Nilson de Pádua Ribeiro Júnior condenou o Banco Safra S/A e a Supermix Coml S/A
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Banco e empresa cobravam suposta dívida do cidadão, sem que ele tivesse feito qualquer negócio com os dois
Juiz da 5ª Vara Cível de Uberaba, Nilson de Pádua Ribeiro Júnior condenou o Banco Safra S/A e a Supermix Coml S/A a pagarem indenização de R$8 mil por danos morais causados a um uberabense que teve o nome protestado indevidamente. Banco e empresa cobravam suposta dívida no valor de quase R$7,8 mil do cidadão, sem que ele tivesse feito qualquer negócio com os dois.
Consta nos autos que, em meados de maio de 2015, o cidadão recebeu uma correspondência do Tabelionato de Protesto de Títulos de Uberaba informando que ele devia R$7.776,85 para a Supermix Coml S/A, tendo como credor da dívida o Banco Safra S/A. No entanto, o fato se deu sem que ele tivesse feito qualquer compra na referida empresa. Neste sentido, o uberabense acreditou ser vítima de estelionato.
Por isso, o cidadão entrou com ação na Justiça pedindo que a dívida fosse declarada inexistente para anulação do protesto indevido e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Ao analisar o caso, o magistrado verificou que cabia à empresa Supermix Coml S/A comprovar que a duplicata era originada de uma venda mercantil ou de prestação de serviços ao consumidor em questão, o que não foi juntado ao processo.
Neste caso, o juiz Nilson de Pádua Júnior entendeu ainda que não era possível o Banco Safra se esquivar da responsabilidade, por não ter emitido a duplicata. Para o magistrado, a instituição bancária assumiu o risco de causar prejuízos ao cidadão, ao levar a protesto por falta de pagamento uma duplicata sem aceite e nota fiscal, portanto, sem reconhecimento da dívida e também do suposto devedor.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes, o grau de culpa dos réus e o sofrimento vítima, o magistrado determinou, com caráter repressivo e pedagógico, que o Banco Safra e a Supermix Coml paguem indenização no valor de R$8 mil, a título de danos morais. Porém, como o cidadão não comprovou transtorno financeiro decorrente do protesto indevido de seu nome junto ao Cartório de Protesto, o juiz Nilson de Pádua negou o pedido de indenização por danos materiais.