Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar indenização de R$30 mil a um homem que foi preso injustamente porque, mesmo após ser inocentado pela Justiça, o alvará de prisão preventiva não foi retirado do sistema da Polícia Civil. Inicialmente ele foi acusado de adulterar ou remarcar número de chassi ou sinal identificador de veículo, mas foi totalmente absolvido e a decisão já transitou em julgado. Ainda cabe recurso contra a decisão.
Consta nos autos que W.L.R.S. teve sua prisão preventiva decretada pelo crime citado porque não foi localizado para receber a citação. Porém, ao saber do fato, compareceu espontaneamente em juízo. O processo tramitou normalmente e em 24 de agosto de 2010 foi absolvido da acusação por sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da comarca de Uberaba. A sentença transitou em julgado em 31 de agosto daquele ano para o Ministério Público, que não recorreu, e em 14 de setembro para o então acusado.
No entanto, em 28 de fevereiro de 2011, ele foi preso durante uma blitz, pois no sistema da Polícia Civil e da Polícia Militar ainda constava em aberto a prisão preventiva decretada, visto que o juízo da 1ª Vara Criminal não havia promovido à determinação da retirada do nome dele dos sistemas. Na ação, o homem afirma que foi algemado, destratado pelas autoridades policiais que realizaram a abordagem e depois foi transferido para a unidade prisional da penitenciária de Sacramento. Informa que teve sua cabeça rapada e foi solto somente em 2 de março de 2011, depois que finalmente foi confirmado o erro do Estado e expedido o alvará de soltura.
Ao vivenciar essa situação, o cidadão procurou a Justiça pleiteando indenização de R$4 mil por danos materiais, em razão dos custos com advogados para a soltura, e ainda R$200 mil por danos morais, em virtude da prisão indevida. O caso foi distribuído para a 4ª Vara Cível de Uberaba e a juíza Andreísa Alvarenga Martinoli Alves reconheceu existência de fato danoso ao cidadão proveniente de uma omissão do poder público.
Para ela, ficou comprovado que a prisão do homem por dois dias em Sacramento ocorreu em virtude do mandado de prisão preventiva em aberto decorrente de falha na baixa da ação penal que ele respondia na Justiça, da qual já havia sido absolvido, com decisão definitiva. “Evidente, portanto, que a prisão foi ilegal e decorreu de falha da administração, porquanto após a revogação da prisão, quando do comparecimento espontâneo do réu perante o Juízo Criminal e, especialmente, após a prolação da sentença absolutória, transitado em julgado, não poderia jamais permanecer no sistema de dados da polícia um mandado de prisão em aberto contra o autor”, avaliou a magistrada.