Segundo a denúncia, um dos réus firmou contrato com a Caixa e obteve linha de crédito no valor de R$8 mil do programa
Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União e negou recurso dos réus contra sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais. Inicialmente foram condenados às penas de dois anos de reclusão e dez dias/multa por aplicar recursos provenientes de financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal em finalidade diversa da prevista em lei. Os réus vão cumprir três anos e seis meses em regime aberto, mais 25 dias/multa, o que corrigido corresponde ao pagamento de quase R$800.
Segundo a denúncia, um dos réus firmou contrato com a Caixa e obteve linha de crédito no valor de R$8 mil do programa “Construcard”, para aquisição de materiais de construção. Ocorre que o acusado não utilizou os recursos do financiamento para essa finalidade, o que configura crime.
O Ministério Público Federal requereu aumento da pena dos acusados, uma vez que, para a consumação do delito, ambos lançaram mão de nota fiscal ideologicamente falsa. O órgão ministerial afirma que as consequências do crime são enormes, “porque foi praticado contra um programa de crédito destinado ao combate ao déficit habitacional existente no Brasil, revelando-se mais perverso do que o cometimento do mesmo delito em detrimento de outra instituição financeira”. Por fim, sustenta que o fato de envolver concurso de agentes, quando duas ou mais pessoas cometem o crime, faz com que o caso mereça ser tratado com maior rigor pela Justiça.
A defesa do réu responsável pelo financiamento alegou não haver fraude de sua parte, pois, ao realizar a conduta ilícita, não haveria coautoria entre ele e o outro acusado, que teria ido à loja de materiais de construção após a liberação do crédito junto à Caixa Econômica Federal, ou seja, em momento posterior à consumação do crime. Assim, ele requereu absolvição. O réu coautor sustentou que não ficou provado que teria praticado o delito.
Para a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, ficou comprovado o crime, especialmente pelo relatório de vistoria realizado pela Caixa, pela nota fiscal emitida pela empresa de materiais para construção. Além disso, laudo pericial afirma que a integralidade dos materiais que constavam na nota fiscal não foi efetivamente utilizada na reforma do imóvel submetido à perícia.