Desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmaram decisão da 3ª Vara Cível de Uberaba que garantiu a um casal o direito de guardar uma van, modelo micro-ônibus, na garagem do condomínio em que reside, no bairro Pontal. Após adquirir o apartamento, os moradores não foram autorizados a manter a van no estacionamento interno porque o veículo ultrapassava em 9cm a altura máxima permitida na convenção do condomínio, que é de dois metros.
Ao entrar com uma ação na Justiça, os moradores argumentaram que o micro-ônibus não compromete a fachada ou a estrutura predial nem implica qualquer prejuízo ao sossego, segurança ou saúde dos demais moradores. Além disso, o casal também alegou que o veículo é uma ferramenta de trabalho, a garagem é descoberta e não há qualquer empecilho à passagem dos automóveis pelo portão de acesso do condomínio. Em sua defesa, o condomínio declarou que o casal teve acesso às cópias da convenção e do regimento interno do condomínio quando adquiriu o imóvel e que, portanto, conhecia as regras. Afirmou que as normas foram elaboradas seguindo o projeto estrutural do condomínio e, caso fossem desrespeitadas, poderiam causar danos aos imóveis e aos moradores.
Em decisão liminar, a juíza Régia Ferreira de Lima determinou que a regra não fosse aplicada aos donos do utilitário até o julgamento do mérito. Ao analisar o caso a fundo, a magistrada observou que não foram apresentadas provas dos prejuízos ou incômodos que a permanência do micro-ônibus poderia causar à estrutura do condomínio. Ao contrário, o veículo do casal estaria sujeito a depreciação, vandalismo e até mesmo furto se ficasse fora do condomínio. “O estacionamento de veículo que supera em nove centímetros o limite máximo estabelecido pela convenção, por si só, não prejudica o uso do estacionamento coletivo por parte dos outros condôminos”, concluiu a juíza.
O condomínio recorreu ao Tribunal de Justiça, mas a apelação foi julgada improcedente. Para o desembargador relator Otávio Portes, há um conflito entre o direito de propriedade do casal e a norma coletiva, sendo que a limitação genérica imposta na convenção de condomínio não deve superar o direito à propriedade individual, promovendo a limitação desproporcional ao livre exercício de seu direito.