A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região entendeu que os policiais rodoviários federais de Minas Gerais têm o direito de receber parcelas do auxílio-transporte, pago em pecúnia, até a data da implantação do pagamento por subsídio na carreira da Polícia Rodoviária Federal (PRF). A ação civil pública era contra a determinação da PRF, contida em instrução normativa, que obrigou os policiais a apresentarem os bilhetes de passagem utilizados como comprovantes dos gastos relativos ao transporte como condição para o recebimento do auxílio.
Na apelação, o Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Estado de Minas Gerais sustenta que os policiais rodoviários que utilizam veículo próprio para seguir até o local de trabalho têm direito ao recebimento do auxílio-transporte, “sob pena de violação ao princípio da legalidade”, tendo em vista o caráter indenizatório do auxílio-transporte.
Nesses termos, o sindicato pleiteou que fosse reconhecido o direito de seus representados de receberem o auxílio-transporte em valores compatíveis com os que eram pagos antes da criação do subsídio pela Medida Provisória nº 305/206, quando o desconto de 6% era calculado sobre a parcela correspondente ao vencimento básico. Requereu que a União pagasse as parcelas vencidas e as que vão vencer, valor acrescido de juros e correção.
Para o juiz federal relator Cleberson José Rocha, a questão do auxílio já está consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois tem por fim o custeio de despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte, relativas aos deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa.
Quanto ao pagamento do benefício de forma retroativa, o magistrado destacou que, como o processo foi protocolado em 2009, os policiais têm direito de reclamar os valores que deveriam ter recebido entre novembro de 2004 e março de 2006, sendo que as parcelas anteriores prescreveram.