Passado o Natal, é comum as pessoa se depararem com alguns presentes que não agradam ou até mesmo apresentam falhas
Neto Talmeli
Segundo Cláudia Feres, o fornecedor é obrigado a trocar o produto apenas em três situações
Passado o Natal, é comum se deparar com alguns presentes que não agradam ou até mesmo apresentam falhas. Entretanto, o consumidor deve ficar atento aos prazos. Este é um benefício oferecido pelo comerciante, que não é obrigado a realizar a troca de produtos quando não há defeitos.
De acordo com a chefe do Departamento do Contencioso do Procon, Cláudia Feres, o fornecedor somente é obrigado a trocar o produto adquirido apenas em três situações: se o produto for comprado pela internet ou por telefone (o consumidor tem sete dias para se arrepender); a outra possibilidade é se houver uma política de troca, em que são estabelecidos prazos e outras medidas. Normalmente está exposta na etiqueta do produto, cartaz ou verbalmente. É preciso observar essa política. E, por fim, se o produto tiver algum defeito. “Caso a pessoa deseje então fazer a troca, é preciso se informar o quanto antes, logo nos primeiros dias, depois que ganhou o presente. Saber se a loja faz a troca, e se for o caso, não perder prazos. A política de troca deve ser informada ao consumidor na hora da troca, mas se não for informado, o consumidor deve perguntar”, explica a chefe de departamento.
Cláudia destaca que o fornecedor pode estipular a sua política de troca como desejar. Por exemplo, os produtos passíveis de troca, o prazo, os dias da semana, horários em que é possível fazer a troca. Enfim, a troca em alguns casos não é obrigatória, é um benefício ao consumidor, e aqueles que desejam fazer devem ficar de olho.
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