Estado de Minas Gerais foi condenado a pagar R$10 mil de indenização por danos morais ao taxista R.V.M. e a lhe devolver carteira de habilitação apreendida por infração de trânsito não cometida no prazo de dez dias. A condenação foi dada em primeira instância pelo juiz de Direito, Timóteo Yagura, titular da 5ª Vara Cível de Uberaba.
Consta na denúncia que R. emprestou sua motocicleta a um amigo no início de 2008 para que pudesse viajar para outro Estado. Porém o amigo foi autuado por infração de trânsito na cidade de Ribeirão Preto, culpa que acabou recaindo em R., já que ele era o dono do veículo. Mesmo o amigo assumindo a responsabilidade pela infração ao devido órgão de trânsito, o Estado aplicou a penalidade de perda da pontuação no prontuário do taxista. Embora tenha entrado com recurso administrativo no órgão competente e ganhado o direito de reaver a habilitação, o autor da ação afirma que o Detran passou a oferecer obstáculos para a emissão da nova carteira, o que lhe causou prejuízos, já que atua como taxista e precisa da habilitação para trabalhar.
Durante a fase de alegações o Detran afirmou que quem deveria ser citado no processo seria o infrator e o município de Ribeirão Preto, e que por ser órgão público, não caberia a condenação por danos morais. Já o taxista demonstrou ter procurado o órgão por diversas vezes para resolver o problema amigavelmente, sem sucesso, o que dificultou o exercício de sua profissão e o sustento dele e da família.
Por conta disso, o magistrado entendeu ser procedente o Estado pagar a indenização por danos morais a R., já que a atitude incorreta do órgão público causou ao taxista grande constrangimento e aflição. O juiz determinou então o pagamento da quantia de R$10 mil de indenização por danos morais ao taxista, com correção e juros a partir da decisão. Além disso, condenou o Estado de Minas Gerais a pagar também os honorários advocatícios, no valor de R$1 mil, ao defensor público que cuidou do caso. (TM)