A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou procedente a ação de cobrança de direitos autorais movida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra a Fundação Cultural e o Município de Uberaba. O processo é referente às execuções musicais feitas de 2001 até o Carnaval de 2010. Os dois réus foram condenados a pagar valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Segundo a ação, o Ecad entrou na Justiça contra o Município de Uberaba e a Fundação Cultural de Uberaba, reclamando que iriam promover evento carnavalesco de 2010 sem a autorização prévia para a execução de obras musicais, conforme determina o art. 68 da Lei n.º 9.610/98. Na época, pediu a suspensão da utilização das músicas nesse evento ou em qualquer outro, sob pena de multa e apreensão da aparelhagem sonora utilizada. Além disso, pediu o pagamento dos direitos autorais de shows e eventos diversos ocorridos na cidade desde o ano de 2001. Para isso, sustentou que o pagamento da retribuição autoral deve acontecer independentemente da existência de lucro.
No entanto, a sentença em primeira instância foi favorável ao Município, sob o argumento de que o evento não visava lucro, e que na verdade buscava incentivar e difundir a cultura. Mas para os desembargadores, a lei determina que é proibida toda utilização de composições musicais em eventos públicos sem prévia autorização do autor ou titular. “Cumpre frisar que o pagamento de direitos autorais independe da finalidade lucrativa da utilização da obra. Ressaltando-se, no entanto, os eventos de caráter exclusivamente beneficente, nos quais não há venda de ingressos, tampouco remuneração aos artistas”, afirma a relatora Albergaria Costa.
A cobrança é relativa a eventos promovidos de 2001 a 2010, realizados na praça Valdivino José Rosa, na avenida Agimiro Coelho Silva, na praça Nossa Senhora da Abadia, na avenida Santos Dumont e no Carnaval 2010. Assim sendo, os desembargadores reconheceram que para realização dos eventos musicais ocorridos em 2010 em locais de frequência coletiva, seria necessário o devido pagamento de direito autoral das obras, pois houve pagamento aos artistas. Os magistrados lembram que direitos autorais só não são devidos quando o evento é totalmente beneficente.