CIDADE

TRE multa presidente da Câmara por propaganda extemporânea

Defesa do presidente da Câmara afirmou que não se tratava de propaganda eleitoral e imediatamente retirou o carro de circulação

Thassiana Macedo
Publicado em 11/09/2016 às 12:37Atualizado em 16/12/2022 às 17:23
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Foto/Arquivo

Recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral por prática de propaganda extemporânea pelo presidente da Câmara de Uberaba e candidato a reeleição, Luiz Humberto Dutra, foi julgado procedente pelo Tribunal Regional Eleitoral. Os desembargadores acordaram, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para impor multa de R$5 mil.

Conforme representação do MP Eleitoral, no mês de junho um adesivo foi colado na lateral de veículo particular VW/Kombi, contendo a imagem do vereador e pré-candidato à reeleição, seu nome, cargo, partido e telefones de contato. A extensão do adesivo foi estimada em 4,5 metros, visto que cobria todo o comprimento do veículo, o que para o órgão configura prática de propaganda eleitoral extemporânea. Foram apresentadas fotografias de edição do Jornal da Manhã, meio pelo qual a Promotoria tomou conhecimento do fato envolvendo o veículo adesivado.

A defesa do presidente da Câmara afirmou que não se tratava de propaganda eleitoral e imediatamente retirou o carro de circulação.

Em decisão de primeira instância, a juíza Andreísa de Alvarenga Martinoli Alves, da 326ª Zona Eleitoral analisa que a nova legislação ampliou as hipóteses em que não é configurada a propaganda eleitoral extemporânea. Em sua análise, o vereador é figura pública e exerce o cargo de presidente da Câmara Municipal, sendo que a utilização de veículo identificado com a foto, o nome e os telefones profissionais dele, para a divulgação de atos parlamentares de sua gestão, encontrava respaldo legal no artigo 36-A, IV da Lei nº 9.504/1997.

Porém, não foi isso que entenderam os desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. Conforme decisão proferida em sessão de julgamento pelo relator Ricardo Torres Oliveira, embora o conteúdo da propaganda fosse lícito, visto que constavam nome e telefone do vereador, a publicidade violou os limites implícitos dos atos de pré-campanha sendo, portanto, irregular. “Ainda que não se perceba, de forma explícita, pedido de votos, a propaganda em si mesma é vedada pelas dimensões do artefato utilizado, extrapolando o limite legal”, avaliou o juiz.

Como a propaganda foi retirada de circulação após a representação do Ministério Público Eleitoral, os desembargadores delimitaram a multa no mínimo legal, fixando-a em R$5 mil, conforme artigo 36 da Lei das Eleições.

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