GERAL

Aditivo em construção de escola condena ex-prefeito de Delta

Juiz titular da 1ª Vara Cível de Uberaba, Lúcio Eduardo de Brito, julgou procedente os pedidos da Ação Civil Pública para ressarcimento de danos provocados ao município de Delta

Thassiana Macedo
Publicado em 23/03/2012 às 23:08Atualizado em 19/12/2022 às 20:37
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Juiz titular da 1ª Vara Cível de Uberaba, Lúcio Eduardo de Brito, julgou procedente os pedidos da Ação Civil Pública para ressarcimento de danos provocados ao município de Delta. A ação foi ajuizada pelo promotor de Patrimônio Público, José Carlos Fernandes Júnior, contra o ex-prefeito municipal de Delta, Jorge Manoel da Silva e a empresa J H Construções Ltda.. O magistrado declarou a indisponibilidade de bens dos réus para pagamento solidário do valor de R$ 32.072,48 aos cofres públicos, bem como R$ 1 mil por custas processuais.

De acordo com inicial da ação, as irregularidades apontadas após auditoria pública foram encontradas no exercício de 2001, quando Jorge Manoel era prefeito. “Apurou-se que, objetivando a contratação de empresa para a realização de obras no ginásio poliesportivo e dependências da Escola Municipal Olavo de Oliveira Ferreira, foi deflagrada em 13 de julho de 2001, o processo licitatório. Após o trâmite, restou vencedora a empresa JH Construções, que ofereceu a proposta de R$ 84.455,00, com contrato assinado 26 de julho. Ocorre que, em 14 de dezembro, foi celebrado termo de aditivo ao contrato, acrescendo a importância de R$ 17.410,00”, revela o promotor. Porém, José Carlos constatou que o aditivo foi celebrado sem apresentação de qualquer justificativa para o acréscimo do valor, sendo, portanto, ilegal. O valor corrigido chega aos R$ 32.072,48 da sentença.

Conforme a sentença do magistrado, apenas o réu Jorge Manoel contestou a ação apresentando defesa prévia, alegando prescrição, a possibilidade de alteração do contrato e a inexistência de dano ao erário público. “Entendo que as provas requeridas pelos réus são impertinentes e protelatórias, porque a documentação vinda com a inicial é suficiente ao desate da demanda. A prova documental dos autos é mais que suficiente e por ela tem-se comprovado que a Lei de Licitações foi desprezada, quando os réus firmaram aditivo contratual sem justificativa”, afirma o juiz Lúcio Eduardo de Brito na sentença de condenação.

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