Juiz Lúcio Eduardo de Brito, da 1ª Vara Cível, negou a cobrança de multa em ação judicial envolvendo fornecimento de medicamento. Para ele, a multa não faz parte da “coisa julgada” e pode ser aumentada, diminuída e até revogada a qualquer tempo. Além disso, o magistrado afirma que a cobrança é decorrente de “inércia de dirigentes políticos irresponsáveis” e maléfica aos cofres públicos.
Conforme esclarece, o objeto do processo em si é obrigar o município a fornecer o medicamento, mas o interessado vem peticionando nos autos apenas para buscar o valor da multa e os honorários advocatícios. Segundo Lúcio Eduardo, o autor tentou executar a absurda quantia de mais de 50 mil reais, porém a pretensão foi reduzida a pouco mais de R$5 mil – a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O magistrado também afirmou que, “ao folhear os autos, ficou com a impressão que o autor pode não estar mais precisando do medicamento ou então está recebendo o medicamento de forma regular, visto que não pediu para que o réu, no caso o município, seja citado nos autos para fornecer o medicamento. E se está recebendo o medicamento, deve-se rever a utilidade da multa, cuja única razão de existir é forçar o cumprimento da obrigação de fazer”.
Em relação à judicialização da Saúde, Lúcio Eduardo diz que vem optando por mandar bloquear o numerário na conta do município em valor suficiente para a compra do medicamento, ao invés de aplicar a multa. Desta forma, o valor da multa pode ser revertido em favor de todos que precisam de medicamentos fornecidos pela Prefeitura de Uberaba.