Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara do Trabalho fixou o pagamento da indenização por dano moral em R$10 mil
Ao julgar o recurso de revista interposto pelo Itaú Unibanco S/A e pela Fundação Saúde Itaú, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu de R$15 mil para R$5 mil a indenização por dano moral a ser paga a uma bancária. A profissional sustentava ter sido vítima de assédio moral. Porém, por unanimidade, a Turma considerou que a redução era devida para atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na ação trabalhista, a gerente comercial afirmou que, para alcançar as metas estabelecidas, sofria diariamente assédio moral por meio de cobranças abusivas feitas pessoalmente, por telefone ou durante as reuniões com toda a equipe. Disse também que o banco enviava a vários setores um relatório com o ranking dos empregados que atingiam ou não as metas. Segundo ela, além disso, todos trabalhavam sob constante ameaça de demissão.
Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara do Trabalho fixou o pagamento da indenização por dano moral em R$10 mil, por considerar que o banco impunha um regime de metas, muitas vezes inatingíveis, e submetia os colaboradores a um ambiente de trabalho em que predominavam o estresse e a angústia de uma possível dispensa. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) aumentou para R$15 mil.
No entanto, a relatora do recurso de revista do Itaú, ministra Dora Maria da Costa, avaliou que a decisão do TRT-MG estava em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das circunstâncias relatadas. Para a ministra, “a reparação por dano moral deve ser fixada com fins compensatórios e pedagógicos, com o intuito de evitar a repetição do ato lesivo e de assegurar à vítima a justa reparação pelos danos sofridos, mas sem proporcionar enriquecimento sem causa”.