Juiz titular da 2ª Vara Cível de Uberaba, Fabiano Rubinger de Queiroz condenou o Banco Safra S/A e o Banco Bradesco S/A a pagarem, em solidariedade, o valor de R$15.678,43 a V.J.M. em ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Além disso, ficam responsáveis pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 20% o valor da causa. Como a decisão é em primeira instância, as empresas ainda têm direito a recurso.
Consta na sentença que em fevereiro de 2011 a vítima teria recebido um aviso de protesto de uma duplicata mercantil que tinha como credor o Banco Safra e como representante o Banco Bradesco. No entanto, V. afirma não ter realizado qualquer transação comercial com as duas empresas que justificassem o protesto de tal duplicata. Ficou comprovado posteriormente que o título era frio, mas mesmo assim seu nome foi inscrito no protesto, o que prejudicou a vítima profissionalmente.
De acordo com o magistrado, “a promoção de protesto indevido, por si só, com a verificação de débito sem origem configura o dano moral alegado pela parte autora. [...] Verifica-se nos autos que a parte autora tem boa estabilidade econômica e bom conceito comercial perante a sociedade, não existindo nada que faça presumir o contrário. Enquanto, também com ótima situação econômica, os bancos que agiram com negligência na condução das relações mantidas com a empresa autora. Diante disso, tenho adequada e razoável a indenização no valor de R$15 mil, que não implicará em enriquecimento sem causa e nem é tão pequena de forma a não desestimular a prática de outros atos iguais por parte dos réus”, declarou o juiz Fabiano Rubinger.