GERAL

Cemig é condenada a indenizar consumidor por corte indevido

Uberabense será indenizado por danos morais após sua residência ter o fornecimento de energia elétrica cortado indevidamente pela Companhia Energética de Minas Gerais

Daniela Brito
Publicado em 12/07/2015 às 13:47Atualizado em 16/12/2022 às 23:20
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Uberabense será indenizado por danos morais após sua residência ter o fornecimento de energia elétrica cortado indevidamente pela Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig). A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com os autos, A Cemig cortou a energia na casa do uberabense E.D.A., no dia 17 de janeiro de 2012, com a alegação de que não houve o pagamento de fatura, que havia vencido em dezembro do ano anterior. No mesmo dia, tendo em vista que a fatura havia sido paga, ele entrou em contato com a companhia, por telefone, e no dia seguinte enviou um telegrama, solicitando a religação, mas não foi atendido. Isso porque o atendente informou que a energia não seria religada em razão de outra conta em aberto, com vencimento em 13 de janeiro 2012. No entanto, a fatura estava vencida há apenas quatro dias. Com isso, ele entrou com ação.

Em primeira instância, a Cemig foi condenada a pagar a indenização de R$ 3,5 mil e, ainda, R$ 800 pelos honorários advocatícios em decisão proferida pelo juiz Fabiano Rubinger de Queiroz, da 2ª Vara Cível. As partes recorreram da decisão. A concessionária tentou a reforma da sentença, alegando que o fornecimento de energia foi cortado devido à existência de faturas em aberto e, como a linha estava no nome de outra pessoa, o religamento não pôde ser feito de imediato. Já o uberabense solicitou no recurso o aumento da indenização, sob a justificativa de que o valor fixado não tinha caráter pedagógico, pois representava pouco em comparação ao valor econômico da empresa e, desse modo, não a desestimularia a continuar cometendo abusos.

A relatora, desembargadora Ana Paula Caixeta, manteve a sentença de primeira instância, reconhecendo o dano moral, visto que a vítima se viu privada de um serviço essencial à vida e à dignidade humana. Ela também afirmou em voto que o dano moral deve ser quantificado de forma a atender tanto ao caráter punitivo da conduta, para que a empresa não cometa novamente o erro a terceiros, quanto ao caráter compensatório, para que a parte seja recompensada pelo sofrimento injusto.

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