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TRF1 entende que a suspensão do fornecimento não pode se dar em virtude de débitos antigos
Para a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o corte de energia só pode ocorrer em razão de inadimplência de dívidas recentes, sendo inviável a suspensão do fornecimento em razão de débitos antigos. Em razão desse entendimento, o Tribunal negou provimento à apelação interposta pela Cemig contra sentença que determinou que a empresa não suspenda o fornecimento de energia de uma residência, independentemente da existência de débitos antigos ainda pendentes de pagamento.
Em seu recurso, a Cemig sustentou que a suspensão do fornecimento de energia está amparada na legislação, e que a aprovação judicial à conduta de inadimplência do usuário coloca em risco o equilíbrio financeiro da empresa pública. O relator, desembargador federal Kassio Marques, sustentou que é responsabilidade do poder público, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, a prestação de serviços públicos. E, com a finalidade de assegurar o serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, a Lei nº 8.987/95 previu hipóteses em que a interrupção se dá após aviso prévio, quando houver inadimplência do usuário.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que essa medida somente pode ser adotada quando se referir a débito recente, relativo ao mês do consumo, pois as diferenças de pagamento de faturas antigas devem ser reivindicadas por meio de ação de cobrança. Assim, não é lícito à Cemig interromper o fornecimento do serviço em razão de débito antigo.
O relator também esclareceu que o débito que ocasionou o corte de fornecimento da unidade habitacional se originou de consumo de energia não pago por terceiro, de quem o impetrante adquiriu o imóvel. Diante da decisão, o colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso para manter a sentença de segurança do usuário.