GERAL

Codau indenizará família

O Codau deve reparar danos provocados a uma família que teve a residência invadida por dejetos de esgoto a partir de entupimento na rede pública.

Gislene Martins
gislene@jmonline.com.br
Publicado em 03/08/2018 às 10:18Atualizado em 20/12/2022 às 13:49
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O Codau deve reparar danos provocados a uma família que teve a residência invadida por dejetos de esgoto a partir de entupimento na rede pública. Condenação do Tribunal de Justiça de Minas determina que a autarquia pague R$ 8.302 pelos danos materiais em razão da destruição de móveis e eletrodomésticos. Entretanto, foi negado pedido de indenização por danos morais da família, atingida em setembro de 2007.

A iniciativa de buscar seus direitos partiu do bancário e sindicalista Julimar Antunes de Oliveira. Ontem foi publicada a decisão do TJMG, negando-se a acatar recurso do Codau, que apelou, por não se conformar com sentença da comarca de Uberaba. Por unanimidade, os desembargadores da 7ª Câmara Cível concluíram como devido o reparo.

Ao apelar contra a decisão na comarca local, o Codau alegou cerceamento de defesa, mas sem êxito. Não foi possível convencer os julgadores ao argumento de que o juiz teria ignorado pedido de prova testemunhal, sentenciando antecipadamente. Através de testemunhas, a autarquia desejava comprovar que o fluxo de esgoto para dentro da residência se deu por culpa do autor do processo. Mas foi demonstrado no acórdão que, durante audiência no Fórum Melo Viana, o procurador do Codau “requereu a dispensa de provas e pediu o julgamento antecipado da lide”, conforme consta no voto do desembargador-relator Wander Marotta.

Ele acrescenta que, em razão de tal falto, não ficou configurado o cerceamento de defesa, já que foi dada a oportunidade ao réu para apresentar as provas que entendia necessárias, tendo ele desistido de sua produção. Também caiu por terra alegação de que "o refluxo de esgoto se deu em razão de aterramento da caixa de passagem de esgoto por parte dos autores, o que não foi comprovado, fato que, caso fosse verdade, poderia ter sido provado através de prova pericial, sendo que esta prova não foi requerida pelo apelante”, diz a decisão publicada ontem.

Por outro lado, o TJ entendeu que a responsabilidade do Codau quanto ao ocorrido é evidente, já que é responsável pela fiscalização da rede de esgoto do Município de Uberaba. Sobre o valor da condenação, deve incidir juros de 1% ao mês, a contar da data da citação do Codau. A autarquia deve ainda custear honorários do advogado do autor da ação, fixados em R$ 1.000, e 60% das custas processuais.

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