Segundo ação, o consumidor foi obrigado a faltar a uma reunião de trabalho em razão do atraso em seu voo
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Passageiro adquiriu bilhetes aéreos da Gol, mas atraso na conexão impossibilitou que ele atendesse a compromisso profissional
Desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram, por unanimidade, empresa aérea a pagar indenização de R$10 mil por danos morais e cerca de R$1,2 mil por danos materiais a um passageiro. Segundo ação, o consumidor foi obrigado a faltar a uma reunião de trabalho em razão do atraso em seu voo.
O passageiro adquiriu bilhetes aéreos da Gol Linhas Aéreas S.A. para viajar até Belém, com ida programada para 16 de maio de 2016 e volta em 18 de maio, visando participar de reunião em Belém do Pará, agendada para 17 de maio, às 10h. Na ida, houve um atraso na conexão feita em São Paulo, tendo o passageiro chegado em Brasília, última escala antes de Belém, por volta de 21h48 do dia 16.
Como o passageiro perdeu a conexão para Belém, a empresa aérea ofereceu um lugar no voo de Brasília no dia 17, às 7h, com chegada em Belém no mesmo dia, às 12h55. Dessa forma, o passageiro perdeu o interesse de continuar a viagem. Ele acabou instalado em um hotel próximo ao aeroporto, onde ficou aguardando até o dia seguinte para pegar o voo de retorno.
Em primeira instância, o pedido do passageiro foi julgado procedente, o que motivou a Gol Linhas Aéreas a apelar da decisão. A empresa alegou que, devido ao grande fluxo de passageiros na data dos voos, algumas de suas equipes de tripulantes acabaram por atingir o limite de horas de jornada de trabalho previsto e estabelecido na regulamentação da atividade profissional, ficando, assim, impossibilitadas de seguir viagem. E que houve falhas no novo sistema para processar escalas de pilotos e comissários de bordo, o que desestruturou toda a malha aérea, gerando o atraso de voos.
Ao examinar o caso, o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, observou que o transportador tem a obrigação legal e contratual de efetuar o transporte do passageiro até o seu destino de forma íntegra. Caso isso não ocorra, fica responsável por reparar os danos causados, pois viola a obrigação que assumiu em decorrência direta do serviço oferecido. Como houve falha nessa obrigação, é necessária a indenização.