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Decisão abre jurisprudência para aposentados

Trabalhadores que obtêm o benefício da aposentadoria especial podem continuar trabalhando e recebendo o benefício

Publicado em 09/12/2010 às 00:00Atualizado em 20/12/2022 às 02:46
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Os trabalhadores que obtêm o benefício da aposentadoria especial, ou seja, que trabalharam entre 15 e 25 anos com agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à sua saúde ou à integridade física, podem continuar trabalhando e recebendo o benefício, desde que o novo emprego não seja de alta periculosidade. A decisão é do desembargador Heriberto de Castro.

Ao analisar o recurso de uma empresa, que não se conformou em ter que pagar a indenização de 40% a um empregado beneficiado pela aposentadoria especial ao demiti-lo. A Turma Recursal de Juiz de Fora, interpretou os fatos de outra forma. Isso porque, no entender dos desembargadores, a aposentadoria especial é incompatível apenas com a continuidade do trabalho em condições prejudiciais à saúde e não com todo e qualquer trabalho.

O relator lembrou que o parágrafo 8º do artigo 57, da Lei 8.213/91, determina que, ao segurado que teve a aposentadoria especial concedida e que continue no exercício de atividade que o sujeite aos agentes nocivos, será aplicado o disposto no artigo 46 da mesma Lei. Esse, por sua vez, estabelece o cancelamento automático da aposentadoria por invalidez, quando o aposentado retorna voluntariamente à atividade.

No caso do processo, o trabalhador obteve a concessão da aposentadoria em 21 de dezembro de 2009 e continuou trabalhando até 18 de fevereiro de 2010, quando foi dispensado sem justa causa.

Portanto, frisou o desembargador, houve a continuidade da relação de emprego e posterior dispensa imotivada pela empregadora, que, inclusive deu o aviso prévio ao empregado. Ficou clara a iniciativa da empresa em por fim ao contrato.

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