GERAL

Dono de terreno deve indenizar ocupantes por expulsá-los da propriedade que invadiram

A Justiça determinou pagamento de R$ 5 mil ao casal, por danos morais

Publicado em 31/10/2019 às 18:46Atualizado em 18/12/2022 às 01:33
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Um casal será indenizado pelo proprietário de um terreno que ocupavam no entorno do reservatório da Hidrelétrica de São Simão, no município de Santa Vitória, por terem sido expulsos da propriedade. O homem arrombou a porta e entrou na casa da família, colocando os pertencentes deles na rua. A Justiça determinou pagamento de R$ 5 mil ao casal, por danos morais.

De acordo com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o casal tinha um pequeno rancho às margens do reservatório, em um terreno invadido. Eles alegaram que foram retirados à força do local pelo proprietário, seus filhos e alguns ajudantes. O grupo teria jogado os móveis da família na estrada, o que, segundo o casal, danificou vários objetos.

O proprietário sustentou, em sua defesa, não ter violado qualquer direito dos ocupantes. Para ele, a retomada da posse do imóvel ocorreu de forma legítima, após mandado de reintegração de posse. Ele admite, porém, ter arrombado a casa e retirado os pertences da família. O proprietário afirmou que não praticou ato ilícito e que apenas retomou sua propriedade.

O juiz da comarca, Pedro Guimarães Pereira, em janeiro deste ano, avaliou que o proprietário deveria ter aguardado o oficial da justiça para reintegração de posse. Para ele, os danos materiais não foram comprovados, mas o casal sofreu constrangimento ao ser expulso da casa.

"É inadmissível o comportamento do réu de reaver o imóvel arrombando portas e retirando os pertences dos autores do local, fazendo justiça com as próprias mãos, sobretudo porque o ordenamento jurídico dispõe de mecanismos processuais próprios e suficientes para assegurar a retirada segura das pessoas e a recuperação civilizada da propriedade", avaliou também a desembargadora Valéria Rodrigues Queiroz.

Quanto aos danos materiais, a desembargadora também considerou que o prejuízo patrimonial não ficou provado, pois as fotografias são insuficientes para demonstrar a destruição dos objetos. O caso ocorreu em maio de 2016.

*Com informações do Estado de Minas

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