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Em ano eleitoral, administração pública está proibida de doar bens

Desde o dia 1º de janeiro está proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública. A exceção está apenas em casos de calamidade pública

Publicado em 04/01/2014 às 01:04Atualizado em 19/12/2022 às 09:34
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Desde o dia 1º de janeiro está proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública. A exceção está apenas em casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior onde o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.   Também estão vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior.   Já a partir de 8 de abril, até a posse dos eleitos, é proibido aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.   No entanto, a maioria das ações estará proibida a partir de 5 de julho, quando faltarão três meses para as eleições. Os agentes públicos não podem, por exemplo, nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.   Por outro lado, há exceções. É permitido, por exemplo, haver nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; e nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 5 de julho de 2014.   A partir de 5 de julho, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, também é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais e estaduais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.   Também não se pode fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.   Outra proibição é a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações e o comparecimento de qualquer candidato a inaugurações de obras públicas.

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