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Empresa de capitalização terá que pagar danos materiais a vencedores de sorteio

Vencedores do sorteio receberam valor abaixo do prometido

Publicado em 15/10/2019 às 18:18Atualizado em 18/12/2022 às 01:04
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Uma empresa de capitalização deverá arcar com indenização por danos materiais a ganhadores de sorteio. O entendimento do Judiciário foi que a empresa veiculou propaganda enganosa a respeito da premiação, omitindo informações aos consumidores.

A empresa deverá pagar aos ganhadores a diferença entre a média do valor de um apartamento situado na Região Metropolitana de Minas Gerais, na data da realização do sorteio (13/11/2011), e o montante já recebido, de R$ 40.964,05.

A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantém sentença da juíza Moema Miranda Gonçalves, da 9ª Vara Criminal de Belo Horizonte. O caso transitou em julgado, então a determinação é definitiva.

A publicidade, de acordo com o cliente, informava que o prêmio consistiria em três apartamentos, mais a quantia de R$ 20 mil. Como o sorteio teve três vencedores, o montante foi dividido entre as partes.

Porém, o comprador alega que cada um dos vencedores recebeu apenas R$ 47 mil. De acordo com ganhadores autores da ação, o valor recebido não condiz com o preço de um apartamento no mercado imobiliário de Belo Horizonte e Região Metropolitana, e a empresa enganou os ganhadores.

A empresa de capitalização recorreu, alegando que deixou claro que as fotos da publicidade do prêmio eram meramente ilustrativas e insistindo em que constava por escrito, nas definições da premiação, que o valor total do sorteio seria de R$ 142.857.

No TJMG, a decisão não foi unânime. Prevaleceu o entendimento do 2º vogal, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, que foi acompanhado pelos desembargadores Mota e Silva e Vasconcelos Lins.

O desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier citou o Código de Defesa do Consumidor em sua decisão. “A transparência e a boa-fé são princípios básicos nas relações de consumo”, destacou.

De acordo com o magistrado, a norma é clara ao estabelecer que o consumidor tenha o direito à informação clara e adequada sobre os produtos, bem como à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva.

Ficaram vencidos o relator, desembargador Arnaldo Maciel, e o desembargador João Cancio.

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