Sócios de uma empresa de transportes ligada ao comércio de produtos rurais foram acusados pelo MPF de falsidade documental e sonegação
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Prática de omitir informações compõe diretamente o crime de sonegação de contribuição previdenciária
Os sócios de uma empresa de transportes ligada ao comércio de produtos rurais foram acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) de falsidade documental e sonegação de contribuição previdenciária. Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais entendeu que eles deveriam responder apenas por sonegação. Ao julgar recurso do MPF, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região reconheceu que empresa que omitiu dados previdenciários deve responder apenas pelo crime de sonegação.
O órgão ministerial apurou que os sócios omitiram informações a fim de reduzir os cálculos das contribuições sociais e previdenciárias devidas. Para isso, eles teriam deixado de declarar os fatos geradores de obrigações na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, no período compreendido entre janeiro e dezembro de 2011, o que resulta em prejuízos não só para a União, mas também para os empregados.
Em seu recurso ao Tribunal, o MPF sustentou que a falsificação documental, com declarações inverídicas a respeito da remuneração de empregados, tem potencialidade danosa que extrapola a utilização de documentos públicos perante o Fisco, podendo servir para fins diversos.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que a decisão recorrida não deve ser modificada, pois a omissão de informação em documento previdenciário foi utilizada com a finalidade de efetivar um único crime de sonegação de contribuição previdenciária. Para ele, a prática de omitir informações compõe diretamente o crime de sonegação de contribuição previdenciária.
Conforme previsto no artigo 337-A do Código Penal, a pena para esse tipo de crime é de reclusão de dois a cinco anos, mais multa.