Juiz titular da 5ª Vara Cível de Uberaba, Timóteo Yagura julgou parcialmente procedente ação declaratória e de indenização por danos materiais e morais movida por M.A.A. contra MacLen Comércio de Importação e Exportação e um banco da cidade. O magistrado julgou ilegítima a denúncia contra o banco, excluindo-o da ação, e condenou a MacLen a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil e materiais, de R$ 9,59.
Consta na inicial do processo que M. tentou efetuar uma compra a prazo, mas teve o crédito negado por possuir títulos protestados sem a prévia notificação, sendo a credora a MacLen. Afirmando se tratar de protestos indevidos, por não manter qualquer relação comercial com a credora, M. alegou ainda que a questão provocou uma situação vexatória e motivou a quebra de contrato de prestação de serviços de sua empresa de transportes com supermercado da cidade, já que lhe eram exigidas certidões de débitos.
Em sua defesa, a MacLen alegou que mantinha negócios com o autor da ação, tanto é que o protesto se refere à terceira parcela de notas fiscais apresentadas em juízo, sendo que as duas primeiras haviam sido quitadas. Afirma, ainda, que, se realmente não houve negócio, a empresa teria sido vítima de fraude praticada por pessoa que se fez passar pelo autor. Durante as investigações periciais, a Justiça descobriu que o negócio teria sido firmado por um sócio do autor, o que depois não ficou comprovado, já que a empresa não apresentou os originais das notas fiscais.