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Publicado o acórdão que cassou a liminar que permitia a gratuidade do transporte coletivo para pessoas acima de sessenta anos

Publicado em 23/11/2013 às 00:30Atualizado em 19/12/2022 às 10:07
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Publicado o acórdão que cassou a liminar que permitia a gratuidade do transporte coletivo para pessoas acima de sessenta anos, em cumprimento a lei municipal (n.º 9.822/05) pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O julgamento ocorreu no dia 5 de novembro pela 2ª Câmara Cível tendo como relator, o desembargador Afrânio Vilela.  No entanto, somente na terça-feira (19) houve a publicação do acórdão confirmando a cassação da liminar, deferida em março passado pelo juiz Timóteo Yagura, da 5ª Vara Cível. Na época, ele forçou as empresas de transporte coletivo a cumprirem de imediato a legislação, em despacho nos autos de ação cível pública movida pelo Ministério Público.   Em voto, o relator reconheceu a exigência da indicação da fonte de custeio para a gratuidade. “Entendo que é necessária a apresentação da fonte de custeio a fim de amparar a gratuidade de transporte coletivo ampliada para os idosos de 60 anos de idade”, afirmou em voto destacando ainda que esta indicação de custeio tem como objetivo a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato do Município com as empresas que prestam o serviço público de transporte coletivo. Ele ainda cita que a exigência está na Lei Orgânica do Município (LOM) e na Lei do Sistema de Transporte Coletivo de Uberaba.    Com a publicação, a ação cível continua em tramitação e até o julgamento do mérito, as duas concessionárias do transporte coletivo - Viação Piracicabana e Transportadora Lider - estão desobrigadas a cumprir com a legislação.

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