Constatada prisão ilegal, os desembargadores entenderam ser responsabilidade do Estado à reparação do dano moral
Desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deram provimento ao recurso de J.B.P. que entrou com ação de indenização por danos morais contra o Estado de Minas Gerais por prisão ilegal ocorrida em 2010. Na época, ele passou cerca de uma semana preso, porque, segundo seu advogado Antônio Alberto da Silva, Polícia Militar e Polícia Civil de Uberaba não teriam incluído um alvará de soltura no sistema de mandados.
Segundo o acórdão, em setembro de 2010, J. foi abordado em Jardinópolis/São Paulo, e após buscas efetuadas no veículo em que se encontrava, policiais encontraram 4g de cocaína. Foi lavrado Termo Circunstanciado de Ocorrência para que fosse liberado. Porém, após consulta ao sistema foi constatado um mandado de prisão contra ele e J. acabou ficando detido.
A confusão se deu porque o autor da ação já havia sido condenado por tráfico de drogas. No entanto, em agosto de 2008, a Justiça proferiu decisão decretando a extinção da pena imposta a ele após o cumprimento integral de quatro anos e seis meses de detenção. Com alvará expedido pelo juiz, J. foi posto em liberdade, porém, o sistema de mandados não foi alimentado e o mandado de prisão que constava em aberto não recebeu baixa.
Constatando a prisão ilegal, os desembargadores entenderam ser responsabilidade civil do Estado à reparação do dano moral causado ao autor. “O conteúdo do dano moral devido em decorrência da prisão indevida é o sofrimento, a tristeza, o abalo emocional, sentimentos estes que são presumíveis no caso em tela”, afirma o relator. Sendo assim, foi fixada a indenização em R$3 mil e o pagamento das custas e honorários de 10% sobre a condenação do Estado.