GERAL

Família de atropelado em obra na MG-427 vai receber indenização

Empresas deverão pagar indenização de R$150 mil por dano moral e pensão à família do trabalhador Erivaldo de Jesus Júnior, atropelado aos 24 anos, enquanto sinalizava obra

Thassiana Macedo
Publicado em 11/10/2012 às 20:58Atualizado em 19/12/2022 às 16:57
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A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região acatou recurso interposto pelo Ministério Público Trabalho (MPT) para condenar a RH/MGA Mão de Obra Temporária Ltda. e Abril Construções e Serviços. As empresas deverão pagar indenização de R$150 mil por dano moral e pensão à família do trabalhador Erivaldo de Jesus Júnior, atropelado aos 24 anos, enquanto sinalizava obras em trecho da MG-427, a quase 32km de Uberaba.

O procurador do Trabalho que atuou no caso, Eliaquim Queiroz, alegou que houve falta de treinamento e de segurança ao trabalhador, o que culminou na morte de Erivaldo, tese que foi acatada pelos juízes. As empresas empregadora e a tomadora de serviços foram condenadas subsidiariamente, na segunda-feira (8), a pagarem indenização por dano moral no valor de R$150 mil à família. Aos filhos menores deverão pagar pensão mensal até completarem 25 anos. Para a mãe será devida pensão até a data em que a vítima completaria 70 anos. “Além de estar exercendo uma atividade diversa da qual foi contratado para fazer, o trabalhador não usava colete refletor, e exercia a tarefa com imperícia característica de quem não foi treinado para a função”, argumenta Queiroz.

Na decisão a turma ressalta os deveres que o empregador deixou de cumprir: “De fiscalizar a correta execução dos serviços, de manter o ambiente de trabalho em condições adequadas de segurança e higiene e de zelar pelo fornecimento e utilização dos equipamentos de proteção e, ainda, pela obediência às normas de segurança e saúde do trabalho”. As empresas condenadas, Abril Construções e Serviços Ltda. (tomadora de serviços) e RH/MGA Mão de Obra Temporária, ainda podem recorrer da decisão.

Caso. Erivaldo de Jesus foi atropelado quando descarregava placas de sinalização pelo lado esquerdo do caminhão da empresa que ocupava parte da pista. A falta de treinamento e de segurança do trabalho ficaram evidenciadas “pelo simples fato de a empresa permitir que um empregado procedesse ao descarregamento de placas de sinalização pelo leito trafegável da via de mão dupla”, argumentou a quinta turma do TRT-MG ao acatar a tese do MPT.

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