O Estado de Minas não terá de pagar indenização por danos morais à família do policial militar “Edmar Carabina”...
O Estado de Minas não terá de pagar indenização por danos morais à família do policial militar “Edmar Carabina”, executado na porta de sua casa, em dia de folga, quando fazia a poda de uma árvore. Em decisão que acaba de publicar, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais livrou o governo estadual de pagar R$ 200.000 à viúva e aos dois filhos deixados pelo PM, executado em setembro de 2001 no bairro Serra Dourada.
O pagamento foi determinado pelo juiz da 1ª Vara Cível de Uberaba, acatando pedido feito pela advogada Heloisa Helena Valadares Ribeiro, contratada pela viúva Maria Matilde Rodrigues Silva e os dois filhos deixados pelo militar assassinado em crime de vingança, em razão de ter o mesmo nome de um motorista de 19 anos que a PM teria matado um ano antes, cujo corpo nunca foi encontrado.
Inconformado com a condenação, o Estado de Minas recorreu da decisão do juiz Lúcio Eduardo Brito, em apelação agora julgada pela 6ª Câmara Cível daquele tribunal. A principal alegação do governo mineiro foi a sua ilegitimidade no caso, alegando que o único responsável pelo pagamento das pensões previdenciárias devidas ao pessoal da Polícia Militar é o IPSM.
Por dois votos a um, prevaleceu tal entendimento, acatado pelo desembargador Ernane Fidélis, embora o vogal (desembargador Edilson Fernandes) tenha votado pela manutenção da sentença, no tocante aos 200 mil, que deveriam ser pagos à família a título de danos morais. Em trecho de seu voto, o relator é incisiv “Não concordo, pois, que tenha o Estado responsabilidade por dano moral, somente atribuível, evidentemente, a quem, na prática da injustiça, causou a ofensa”.
Em outro trecho do acórdão, o próprio Estado reconhece que, “pelo que se comprovou nos autos, teria o homicídio sido forma de vingança contra toda a Corporação em si, já que o mandante do ato teria escolhido a vítima em razão da coincidência de seu nome com um neto seu, sacrificado por policiais”. Por sua vez, o relator lembra que se a motivação do homicídio foi de represália contra a própria Corporação, por ato de que não participou a vítima, permite-se entender, em interpretação extensiva dos fatos, que a mesma tombou no efetivo desempenho de sua função policial. Neste caso, não há como negar o benefício previdenciário reclamado.
Outra discussão travada no processo girou em torno da condição do policial no momento em que foi morto, pois estaria de folga e não no desempenho da atividade profissional. Entretanto, não houve quem discordasse que o soldado foi assassinado simplesmente por ter o mesmo nome do motorista Edmar Rodrigues da Silva.
Valendo. No caso da família do soldado morto, o julgamento de segunda instância retirou a indenizatória por dano moral, mas manteve a sentença quanto à determinação de promoção “post mortem” do militar, de soldado a cabo. Também ficou garantida a pensão acidentária que deve ser paga a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária, bem como está mantido o pagamento do seguro por morte acidentária, com correção monetária a partir do início da ação (agosto 2006), devidamente corrigido com juros legais de 1% ao mês. Também as parcelas das pensões em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros legais de 1%, a partir da citação. Quanto às custas processuais, a família foi isentada, enquanto o Estado de Minas ficou com a responsabilidade de pagar a metade, bem como foi condenado em honorários advocatícios.