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Juiz classifica Município de negligente ao recorrer em ação

Juiz Timóteo Yagura, da 5ª Vara Cível, aponta o Município como negligente por ter permitido o andamento da ação judicial para o fornecimento de medicamento a mulher falecida

Daniela Brito
Publicado em 13/11/2013 às 11:54Atualizado em 19/12/2022 às 10:15
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Timóteo Yagura considera que o Município feriu de morte o princípio constitucional da eficiência

  Juiz Timóteo Yagura, da 5ª Vara Cível, aponta o Município como negligente por ter permitido o andamento da ação judicial para o fornecimento de medicamento a mulher falecida.  O despacho foi feito na segunda-feira (11) nos autos do processo movido por Elza dos Passos Silva - falecida no dia 23 de novembro de 2009.    Para ele, houve desperdício de recursos públicos visto que a ação tramitou por mais quatro anos quando poderia ter sido extinta em decorrência da morte da paciente. “O Município feriu de morte o princípio constitucional da eficiência”, disse no despacho.    O processo principal encontra-se parado no Tribunal de Justiça (TJMG) porém, no ano passado, o Município impetrou  recurso extraordinário” para dilatar o prazo para o cumprimento da sentença e, no dia 8 de outubro passado, a juíza substituta, Claudiana Silva de Freitas, negou o pedido e ainda determinou o fornecimento imediato do medicamento. A decisão foi proferida praticamente quatro anos após a mulher ter morrido. Após ser notificado, o Município formulou o pedido de extinção do processo sem julgamento do mérito e, semana passada, anexou nos autos à certidão de óbito da requerente.   Em despacho, Timóteo Yagura coloca que não há o que se falar em extinção do feito sem julgamento do mérito que já foi confirmado, mas a morte prejudica os recursos interpostos pelo Município.    Por outro lado, ele destaca que não cabe à Justiça investigar se a parte continua viva ou não ou até mesmo se continua necessitando ou não do medicamento e do tratamento. Para o juiz, esta é uma obrigação da parte do processo ressaltando que enquanto julgador tem “atenção redobrada” em todas as ações – não só aquelas que envolvem o fornecimento do medicamento, embora tenha 8.500 feitos em tramitação somente na 5ª Vara Cível, onde atua como titular.    Ainda de acordo com o magistrado, todas as medidas urgentes foram deferidas nos autos no que tange o fornecimento do medicamento, e todas foram dotadas de “certa cautela”, pois condicionou a entrega dos fármacos à apresentação da receita médica atualizada da paciente.    Segundo o magistrado, o arquivamento do processo poderia ter ocorrido “há longa data se ambas as partes tivessem sido diligentes”, mas em relação ao Município, a negligência foi “ululante”, ou seja, gritante, evidente, óbvia.   Timóteo Yagura explica que o corpo da paciente foi sepultado no cemitério público administrado pelo Município e, a informação sobre o falecimento dela poderia ter sido verificada no site da própria Prefeitura de Uberaba.  “Ao invés disso, preferiu até mesmo interpor diversos recursos, talvez até mesmo gastando indevidamente dinheiro público na contratação de profissionais”, afirmou na sentença.   No mesmo despacho, ele também oficiou a subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e o Ministério Público. Os dois órgãos poderão tomar as eventuais medidas em relação ao assunto.

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