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Juiz de Uberaba aplica decisão inédita a favor de trabalhador

Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba que atualmente atua como juiz convocado do Tribunal Regional do Trabalho aplicou decisão inédita

Publicado em 06/09/2011 às 20:30Atualizado em 16/12/2022 às 05:56
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Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba que atualmente atua como juiz convocado do Tribunal Regional do Trabalho, Flávio Vilson da Silva Barbosa aplicou decisão inédita. O magistrado atuou de forma decisiva para manter a penhora de valores da conta poupança de um dos sócios de uma empresa acionada judicialmente.

Explicando o caso, o juiz Flávio esclareceu que a reclamação trabalhista foi ajuizada em março de 2007, tendo a execução sido iniciada em dezembro do mesmo ano. De lá para cá, o juiz de primeiro grau deferiu a desconsideração da pessoa jurídica e os sócios foram incluídos como reclamados. Até então todas as tentativas de pagamento do que é devido ao trabalhador foram frustradas.

Por essa razão, foi determinada a penhora de valores da conta poupança do sócio da empresa, que não se conformou, pedindo a aplicação do disposto no artigo 649, X, do Código de Processo Civil (CPC). O artigo estabelece como absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.

Segundo o magistrado, os valores a que tem direito o empregado referem-se a salários e verbas rescisórias. Ou seja, trata-se de parcelas de natureza alimentar. Por isso, não tem cabimento na hipótese o teor do artigo do CPC em questão. "Não se pode aceitar que alguém mantenha reserva financeira ou investimento, sendo devedor de trabalhador que lhe prestou serviços e que depende da satisfação de tal crédito para o sustento próprio e sua família", ressaltou.

Para o magistrado, pensar diferente disso seria ferir de morte os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, previstos no artigo 1º, III e IV, da Constituição da República. Portanto, foi mantida a penhora dos valores existentes na conta poupança do sócio da empresa devedora.

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