Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba que atualmente atua como juiz convocado do Tribunal Regional do Trabalho aplicou decisão inédita
Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Uberaba que atualmente atua como juiz convocado do Tribunal Regional do Trabalho, Flávio Vilson da Silva Barbosa aplicou decisão inédita. O magistrado atuou de forma decisiva para manter a penhora de valores da conta poupança de um dos sócios de uma empresa acionada judicialmente.
Explicando o caso, o juiz Flávio esclareceu que a reclamação trabalhista foi ajuizada em março de 2007, tendo a execução sido iniciada em dezembro do mesmo ano. De lá para cá, o juiz de primeiro grau deferiu a desconsideração da pessoa jurídica e os sócios foram incluídos como reclamados. Até então todas as tentativas de pagamento do que é devido ao trabalhador foram frustradas.
Por essa razão, foi determinada a penhora de valores da conta poupança do sócio da empresa, que não se conformou, pedindo a aplicação do disposto no artigo 649, X, do Código de Processo Civil (CPC). O artigo estabelece como absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Segundo o magistrado, os valores a que tem direito o empregado referem-se a salários e verbas rescisórias. Ou seja, trata-se de parcelas de natureza alimentar. Por isso, não tem cabimento na hipótese o teor do artigo do CPC em questão. "Não se pode aceitar que alguém mantenha reserva financeira ou investimento, sendo devedor de trabalhador que lhe prestou serviços e que depende da satisfação de tal crédito para o sustento próprio e sua família", ressaltou.
Para o magistrado, pensar diferente disso seria ferir de morte os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, previstos no artigo 1º, III e IV, da Constituição da República. Portanto, foi mantida a penhora dos valores existentes na conta poupança do sócio da empresa devedora.